Processo 5002586-76.2025.4.02.5004
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002586-76.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE : TAMIRES MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALTER TOME BRAGA (OAB ES035604) DESPACHO/DECISÃO Foi juntado aos autos contrato de honorários advocatícios, onde está prevista a retenção do percentual de 40% (quarenta por cento) do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Tal percentual ofende, mutatis mutandis , a regra processual que estipula um limite máximo de 30% (trinta por cento) para os honorários de sucumbência (Código de Processo Civil - CPC, § 2º do art. 85) e, por isso, não é razoável. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já asssentou o entendimento de que a estipulação de honorários contratuais em percentual superior a 30% (trinta por cento) do crédito é abusiva. Confira-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida (REsp 1.155.200, Rel. para acórdão MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJE 01/03/2011). Faço essa análise de ofício por se tratar de uma lide previdenciária. Tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a presumível hipossuficiência da parte autora, o juiz não deve deixar de avaliar a elevação sem justa causa de patamares remuneratórios da verba contratual honorária a percentual que desnature a retribuição adequada/necessária ao desvelo profissional e à atuação do advogado em defesa dos interesses de seu mandatário. Diferentemente até de uma indenização civil qualquer, não se está tratando de uma composição adicional de patrimônio, de acréscimo pecuniário, mas do pagamento de valores que, apesar de retroativos, consistem em alimentos, verba de subsistência da parte autora extemporaneamente disponibilizada para seu patrimônio, que por ter natureza previdenciária recebe do ordenamento uma série de prerrogativas, inclusive constitucionais. Ressalto que não estou decidindo sobre a nulidade da cláusula do contrato de honorários, mas apenas aferindo a razoabilidade do ato de retenção de honorários contratuais que, por atribuição…
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