Processo 5002587-55.2016.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002587-55.2016.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de Protesto] AUTOR: TRIGO & CIA LTDA - EPP CPF: 00.085.740/0001-78 RÉU: PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 22.588.302/0001-65 e outros SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de protesto c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de evidência ou de urgência, com antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por TRIGO & CIA LTDA. - EPP em face de BRUNO GONÇALVES FONTE BOA, Tabelião do Tabelionato de Protestos da Comarca de Santa Luzia, ITAÚ UNIBANCO S.A. e PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, todos qualificados nos autos. A autora relata que, em abril de 2014, foi surpreendida com intimação do Tabelionato de Protesto referente a duplicata apontada pelo Banco Itaú S.A., em favor de Tedesco Equipamentos para Gastronomia Ltda., apesar de inexistir débito. Afirma que, em 27/04/2016, o credor emitiu carta de anuência declarando a quitação do título e autorizando o cancelamento do protesto. Na mesma data, requereu o cancelamento junto ao Tabelionato de Protestos de Santa Luzia, apresentando a referida declaração e se dispondo a arcar com as taxas. Contudo, o pedido foi recusado pelo tabelião, sob o argumento de que apenas o apresentante poderia solicitar o cancelamento, embora a dívida já estivesse devidamente quitada. Diante disso, requer, liminarmente, seja determinado ao oficiado Tabelionato de Protestos que proceda ao cancelamento do protesto objeto da presente ação, bem como comunique o cancelamento aos órgãos de proteção ao crédito, como Serasa/SPC. No mérito, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 100 vezes o valor do título protestado, além da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferindo a antecipação de tutela e designando audiência de conciliação (ID Num. 1046141). Suspensão dos efeitos do protesto do título indicado (ID Num. 12124237). Devidamente citado, o requerido Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (ID Num. 15207348), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o encaminhamento do título a protesto ocorreu na qualidade de mandatário do credor, limitando-se a prestar o serviço de apresentação ao tabelionato, sem responsabilidade pelas informações constantes do título, afirmando não ter sido informado sobre eventual alteração. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. O requerido Bruno Gonçalves apresentou contestação (ID Num. 15266337), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega ter atuado dentro da legalidade, observando todos os procedimentos exigidos para o protesto, inclusive a intimação da parte autora, sustentando que não poderia cancelar o protesto apenas com carta de anuência do credor original, inexistindo ato ilícito, culpa ou dolo a ensejar sua responsabilização. Por fim, o requerido Prudent Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados apresentou contestação (ID Num. 16020329), arguindo preliminarmente a ausência de…
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