Processo 5002587-57.2020.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002587-57.2020.4.03.6120 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 16/12/2020 perante a 1ª Vara Federal de Araraquara, na qual a parte autora postula a averbação de tempo de serviço comum no período de 16/02/1993 a 04/06/1993, o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com pedido de reafirmação da DER. Ao proferir a sentença, em 01/07/2022, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço comum no período de 16/02/1993 a 04/06/1993, bem como o tempo de serviço especial nos períodos de 08/06/1993 a 17/11/1993, 01/06/1994 a 27/09/1994, 18/05/1995 a 30/04/2011 e 01/05/2011 a 30/04/2014, concedendo à parte autora aposentadoria especial a partir de 03/07/2020, facultada a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição, caso opte por permanecer no exercício de suas funções laborais atuais. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1083/STJ e de controvérsia relativa à apresentação de PPP não juntado no processo administrativo. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, ao argumento de que teria havido juntada de documentação nova apenas em juízo, não submetida à prévia análise administrativa, o que configuraria burla ao prévio requerimento administrativo. No mérito, a autarquia impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/06/1993 a 17/11/1993 e 01/06/1994 a 27/09/1994, laborados na Usina Maringá S/A Ind. e Com.; de 18/05/1995 a 30/04/2011, laborado na Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda.; e de 01/05/2011 a 30/04/2014, laborado na Raízen Araraquara Açúcar e Álcool Ltda. Sustenta, em síntese, a inaptidão dos PPPs apresentados, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a irregularidade das metodologias de aferição de ruído e calor, a insuficiência da referência genérica a agentes químicos, radiação não ionizante e umidade, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, o INSS postula a fixação dos efeitos financeiros a partir da ciência dos novos formulários ou, sucessivamente, da citação, a revogação da gratuidade da justiça, o conhecimento da remessa necessária, o afastamento da condenação em honorários advocatícios e a observância do Tema 709/STF, quanto à necessidade de afastamento das atividades especiais. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 12/08/2022. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância…
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