Processo 5002587-65.2024.8.08.0002
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5002587-65.2024.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTO VEIGA SILVERIO SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ROBERTO VEIGA SILVÉRIO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79. Narra a denúncia, que no dia 25.06.2020, na Rua João Bravo, bairro Vila Alta, Alegre/ES, funcionários do IDAF constataram que o acusado deu início a loteamento para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e em desacordo com as disposições legais, conduta que teria sido apurada mediante Registro de Fiscalização e termo de declarações. A denúncia foi recebida em 03.04.2025 (ID 66428093). Regularmente citada, a parte requerida apresentou resposta à acusação encartada aos autos. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação Rômulo Leal Polastrelli e Alisson Rodrigues Nunes, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Filipe Barbosa Martins. Ao final, foi interrogado o acusado, estando as partes satisfeitas com a prova produzida. Em alegações finais (ID 87386797), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas iras do art. 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, bem como pela fixação do valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. A defesa (ID 92946108), por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e inconsistências fáticas. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado sob o fundamento de crime impossível, sustentando: (i) tratar-se de área rural, e não urbana; (ii) que a finalidade do fracionamento era o chacreamento (rural), inexistindo dolo urbanístico; e (iii) que os fatos teriam natureza meramente administrativa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal em regime aberto e o afastamento da condenação em danos ambientais. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da preliminar de inépcia da denúncia Rejeito a preliminar suscitada pela defesa. A denúncia oferecida pelo Parquet atende integralmente às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta imputada ao acusado, qual seja, ter dado início a loteamento para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, com indicação de tempo, espaço e dispositivo legal violado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente se viu ao longo da instrução processual. As divergências pontuais apontadas pela defesa quanto à data específica (25.06.2020 na denúncia e 10.06.2020 no auto de fiscalização) e ao endereço (Rua João Bravo e Barra da Jacutinga) não comprometem a individualização da conduta nem a compreensão da imputação, tratando-se, no máximo, de imprecisões…
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