Processo 5002587-66.2024.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002587-66.2024.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Juíza Convocada Raecler Baldresca
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002587-66.2024.4.03.6104 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: LUCIANA DA SILVA ALEIXO ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANA DA SILVA ALEIXO em face de sentença, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) No presente feito, o laudo pericial judicial reconheceu que a autora é portadora de transtorno de ansiedade generalizada e outros transtornos ansiosos, quadro de natureza psiquiátrica, com uso de medicação e acompanhamento especializado. Todavia, concluiu que, à época da avaliação, não se constatou incapacidade laborativa, destacando-se a preservação da autonomia, da cognição e da funcionalidade global, bem como a ausência de limitações objetivas que inviabilizassem o desempenho de atividades compatíveis com sua qualificação profissional. (...) Examinando o conjunto probatório, verifica-se que os relatórios médicos assistenciais recomendam afastamento temporário e registram a gravidade subjetiva do quadro, inclusive com ajuste de medicação e observação de sintomas relevantes. Tais documentos, contudo, têm como finalidade precípua a orientação terapêutica e o acompanhamento clínico da paciente, não se destinando, em regra, à avaliação estritamente pericial sob o enfoque da capacidade laborativa segundo a legislação previdenciária. Ademais, não infirmam, de modo técnico e objetivo, a conclusão pericial judicial de que, no momento da avaliação, não se constatou limitação funcional incapacitante, mas sim quadro que, embora exija tratamento, é compatível com o exercício de atividade profissional, especialmente se adotadas estratégias terapêuticas e laborais adequadas. Nesse contexto, não se identificam contradições graves, omissões relevantes ou erro técnico evidente no laudo pericial judicial que justifiquem sua desconsideração ou a determinação de nova perícia. (...) Danos morais O pedido de indenização por danos morais decorre, na lógica da inicial, de suposta atuação ilícita do INSS ao indeferir benefício que seria devido, ocasionando sofrimento e agravamento do quadro de saúde da autora. Todavia, uma vez reconhecido que não restou caracterizada a incapacidade laborativa necessária à concessão do benefício por incapacidade na data do requerimento e da instrução, não se configura ato ilícito da autarquia ao indeferir o pleito administrativo, mas exercício regular de competência legal. (...)”. Em suas razões recursais requer o provimento do recurso para a reforma da sentença proferida, a fim de conceder o benefício previdenciário à apelante (id. 376137459). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta c. Corte. É o relatório. Decido. Da possibilidade de julgamento monocrático Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201…

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