Processo 5002587-81.2021.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002587-81.2021.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002587-81.2021.4.03.6133 AUTOR: JOSE ALVES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: NELTON BARROS - SP436922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ ALVES DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 05/02/1987 a 15/04/1993 (Trabalho Rural), 19/05/1995 a 05/08/1998 (Companhia Melhoramentos de São Paulo), 01/12/2000 a 28/05/2002 (Transportes Edyfer Ltda.), 01/06/2002 a 30/07/2003 (Sansseys Transportes Ltda.), 18/03/2004 a 13/12/2004 (Transportes Molinette Ltda. ME), 16/12/2004 a 31/03/2010 (Mater Beer Comércio de Bebidas S/A) e de 10/03/2010 a 01/03/2021 (Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda. / Prosegur Brasil S/A), com a conversão do tempo especial para comum e a subsequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (NB: 199.864.298-1, com DER de 01/03/2021). Subsidiariamente requer a reafirmação da DER. Em (ID 130652827) foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e deferindo os benefícios da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou (ID 148454262) requerendo, em preliminar, a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF, bem como impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica em (ID 238915720). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes quedaram-se inertes ((ID 245139858) e (ID 256578063)). Em (ID 252076136) foi proferida decisão rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça e determinando a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1209/STF, sendo os autos remetidos ao arquivo sobrestado. Sobreveio notícia de julgamento do Tema 1209/STF, sendo efetuado o levantamento do sobrestamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria voluntária e das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019: A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A Emenda…

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