Processo 5002588-56.2025.8.13.0461
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002588-56.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LAZARO HENRIQUE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. CPF: 48.795.256/0001-69 SENTENÇA 1. RELATÓRIO LAZARO HENRIQUE DA SILVA ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária em 2023, recebendo o crédito de R$ 41.909,59, com Custo Efetivo Total (CET) de R$ 45.651,86, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.568,28 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Informa que, após o pagamento de 8 parcelas, o banco réu ajuizou ação de busca e apreensão (autos nº 5000363-97.2024.8.13.0461), logrando êxito na apreensão do veículo Hyundai Veracruz em 22/03/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que, apesar da consolidação da posse em favor do credor, não houve prestação de contas acerca da venda do bem, e seu nome permanece negativado pelo valor de R$ 65.891,84, montante que considera indevido por não considerar o abatimento do veículo e por conter juros abusivos de 5,56% a.m. Ao final, requereu a revisão dos juros para a média de 2,55% a.m., a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, os quais, em uma interpretação lógico-sistemática da inicial, foram quantificados sob a ótica da penalidade do art. 940 do Código Civil, totalizando o pedido indenizatório em R$ 175.758,58. A tutela de urgência para retirada do nome dos cadastros de inadimplentes foi indeferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo a regularidade das taxas de juros, enquadradas na modalidade de empréstimo pessoal com garantia de veículo (AutoRefin). Defendeu a legalidade da capitalização de juros e afirmou que a negativação decorre do exercício regular do direito, uma vez que a venda do bem não teria quitado o saldo devedor remanescente e as custas processuais. Impugnação à contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, em que a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reforçou a abusividade dos juros e a falta de transparência na alienação do veículo. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inversão do Ônus da Prova Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura como uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. Entretanto, não demonstrou a parte autora, nem é possível entrever a alegada excessiva dificuldade da parte requerente em produzir provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Em verdade, ambas as…
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