Processo 5002588-72.2023.4.02.5115
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5002588-72.2023.4.02.5115/RJ APELADO : CLASSE A COMERCIO DE PAPEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO DIAS PESTANA (OAB RJ139754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 56), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 18), assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. RAZOABILIDADE. 1. Admite-se a fixação de limite temporal ao dever de ressarcimento da empresa em ação regressiva promovida pelo INSS, com base em expectativa de aposentadoria por idade da segurada. 2. O ressarcimento vincula-se à existência de nexo causal entre a conduta culposa do empregador e o benefício acidentário pago e não se estende a prestações futuras de natureza distinta. 3. A limitação até os 60 anos da trabalhadora fundamenta-se na ausência de incapacidade vitalícia comprovada, na alteração da natureza do benefício após tal marco e no afastamento do vínculo direto com o acidente de trabalho. 4. Aplica-se o princípio da reparação integral com critérios de previsibilidade e razoabilidade, para se evitar condenações ilimitadas e enriquecimento sem causa da autarquia. 5. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Evento 45). Em suas razões recursais (Evento 56), o recorrente suscita, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o tribunal de origem deixou de se pronunciar, inclusive em sede de embargos de declaração, sobre a impossibilidade de limitação temporal do ressarcimento do empregador à autarquia previdenciária em ação regressiva acidentária, em violação aos artigos 1.022, II, c/c 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta, em síntese, (i) que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, de modo que a limitação temporal imposta pela sentença, confirmada pelo acórdão, configura indenização parcial incompatível com a extensão do prejuízo sofrido pela autarquia; e (ii) que o art. 120 da Lei n. 8.213/1991 confere ao INSS direito de ressarcimento integral por todos os benefícios pagos em decorrência de acidente de trabalho provocado por culpa do empregador, devendo a responsabilidade da empresa subsistir enquanto a autarquia estiver pagando benefícios por incapacidade decorrentes do evento lesivo, inclusive após os 60 anos de idade da segurada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o acórdão proferido, quando do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, apreciou, de forma fundamentada, a questão relativa à…
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