Processo 5002589-43.2024.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002589-43.2024.4.03.6134 AUTOR: GABRIEL MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - SP433446 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 ADVOGADO do(a) REU: ANNIE CURI GOIS - SP192864 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL MOREIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se objetiva provimento jurisdicional que declare a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel descrito na inicial, objeto de garantia fiduciária, bem assim restabeleça o contrato celebrado entre as partes. Juntou procuração e documentos. Foi, inicialmente, formulado pedido de tutela cautelar antecedente, no qual a parte requerente pugnou pela suspensão de leilão de imóvel dado em garantia em contrato de financiamento firmado com a CEF. Tão só para impedir a perda do objeto ou mesmo uma maior dificuldade de restauração do status quo ante, inclusive diante de terceiros que viessem a participar dos leilões, foi concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão de atos tendentes à alienação extrajudicial do bem cerne destes autos (id. 349041110). A CEF, citada, ofertou resposta, na qual, em suma, sustentou, já ter ocorrido a consolidação da propriedade e que foi devidamente observado todo o procedimento atinente à alienação fiduciária (id. 350557297). Juntou documentos. A parte autora apresentou aditamento à inicial (id. 353092787). A parte autora se manifestou (id. 355822990). A CEF, citada nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, ofertou contestação, na qual, em suma, reiterou já ter ocorrido a consolidação da propriedade e que foi devidamente observado todo o procedimento atinente à alienação fiduciária (id. 404998782). Réplica (id. 410982443). É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O processo teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. A parte autora questiona o valor de avaliação do imóvel (cf. id. 350557601), asseverando, em suma, que este se encontra em ordem e com manutenção em dia, com diversas benfeitorias. Entretanto, não relata fatos concretos no que tange a tais alegações com aptidão de infirmar o quanto explicitado no laudo de avaliação (id. 350557601), inclusive para justificar a realização da rogada perícia. A parte autora apenas tece alegações genéricas. Não impugna especificamente os pontos e questões abordadas no laudo de avaliação. Nem mesmo, por exemplo, menciona quais seriam as benfeitorias realizadas e qual seria, então, o valor de mercado do imóvel, notadamente com a juntada da respectiva documentação. Não esclarece, pois, quanto à matéria fática, quais seriam as razões pelas quais a avaliação realizada não se alinharia com o devido valor do imóvel. Ademais, a lide deve ser delineada pelos fatos deduzidos na prefacial, e, esta, na espécie, não abordou a questão fática levantada em relação a aspectos que deveriam ser analisados para se concluir ter havido, ou não, no caso concreto, a subavaliação acenada. Nosso ordenamento jurídico se filiou à teoria da substanciação, devendo o magistrado se pautar nos fatos tais como narrados (não caberia, assim, a este juízo, a análise e aferição de provas,…
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