Processo 5002589-72.2025.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002589-72.2025.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002589-72.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : LUIZ ANDRE ORTIZ PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RIO GRANDE MARÇO DE 2024. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDE MAGNITUDE. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor, localizada na zona rural do Município de Rio Grande/RS, pelo período de três dias, em março de 2024. O autor interpôs recurso adesivo postulando a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da apelante, há duas questões em discussão: (i) a configuração de força maior como excludente de responsabilidade civil pela interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático extremo; (ii) subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora. 2. No recurso adesivo do autor, a questão em discussão consiste na majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo suficiente para o dever de indenizar a comprovação do dano, da autoria e do nexo causal. 2. A concessionária comprovou a ocorrência de tempestade de grande magnitude no Município de Rio Grande em março de 2024, com declaração de situação de emergência pelo município, o que configura evento de força maior apto a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 393 do CC/2002. 3. O prazo de 24 horas previsto no art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL aplica-se a situações normais, não incidindo em hipóteses de eventos climáticos extraordinários que causem danos extensos à rede elétrica e demandem priorização de atendimentos e segurança das equipes. 4. O período de aproximadamente três dias para o restabelecimento do serviço, diante da calamidade instaurada, é compatível com uma resposta razoável da concessionária, afastando a caracterização de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar. 5. O provimento do recurso da concessionária, com o julgamento de improcedência da demanda, prejudica a análise do recurso adesivo do autor, que visava exclusivamente a majoração do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO: 1. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. 2. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 42, SENT1 ): LUIZ ANDRE ORTIZ PINHEIRO   ajuizou ação indenizatória em face de  COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -  CEEE -D.  Narrou que, em 20.03.2024, foi interrompido o fornecimento de energia elétrica na sua residência, situação que perdurou por 03 dias e encerrou em 23.03.2024. Discorreu sobre os danos sofridos. Defendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Requereu o julgamento de procedência para condenar a parte…

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