Processo 5002589-75.2025.4.03.6306

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002589-75.2025.4.03.6306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002589-75.2025.4.03.6306 AUTOR: ELISANGELA FERNANDES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN CADORE - SC26683 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE DILDA DA CUNHA - SC37830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CRIANÇA INTERESSADA: N. F. M. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por ELISANGELA FERNANDES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro, Ygor Souza Mariotto, ocorrido em 13/02/2023. A parte autora afirma que conviveu em união estável com o falecido desde 25 de setembro de 2012 até a data do óbito deste. No entanto, alega que pleiteou ao INSS o pedido de pensão por morte, mas o seu pedido foi indeferido parcialmente sob o argumento de não comprovação “da condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a)” (fls. 111/112 do ID 361690579). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, bem como apresentando preliminar de prescrição e de litisconsórcio passivo. Colhido o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução realizada perante este Juízo e ouvidas as informantes por ela arroladas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que o pedido se refere a benefício requerido em 27/04/2023 e a presente demanda foi ajuizada em 24/04/2025, não havendo, portanto, transcurso do prazo prescricional quinquenal. Ademais, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo, uma vez que o dependente do falecido que está recebendo o benefício de pensão por morte já integra a relação processual no presente caso. Passo à análise do mérito. A pensão por morte pretendida pela parte autora, consiste no benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falece, aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inc. V da Constituição Federal e no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Preleciona o art. 74 da Lei nº 8.213/91: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;  II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Referido benefício independe de carência, ou seja, de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Sendo assim, os requisitos necessários à concessão do benefício são dois: - qualidade de segurado do de cujus; e - qualidade de dependente de quem pleiteia a prestação. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Mas ainda que o segurado não esteja trabalhando, a lei estabelece um lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício (art. 15 da Lei de Benefícios). Já o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do…

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