Processo 5002590-29.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002590-29.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002590-29.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SERASA S.A. CPF: 62.173.620/0001-80 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos a direitos fundamentais e de personalidade C/C pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por Simone Aparecida de Oliveira em desfavor de Serasa S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que no período de 2018 a 2023, ocorreu o vazamento de seus dados pessoais, que tomou conhecimento do fato através de certificação realizada no site da própria empresa ré. Afirma que tal fato caracteriza a violação a seus direitos, e violação a Lei Geral de Proteção de Dados. No mérito, pede a procedência da ação para que o réu seja condenado a reparar os danos causados em decorrência do suposto vazamento de seus dados pessoais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido no pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência. E, por fim, pede as benesses da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. Decisão inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu o benefício da justiça gratuita (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, defende que, diferentemente do que alega a autora, a identificação de vazamento de dados ocorre através da tecnologia “CyberAgent”. Afirma que não possui vínculo com as supostas exposições indevidas de dados, operando apenas como prestadora de serviço disponibilizado aos interessados por meio do “Serasa Premium”, a qual informa eventuais vazamentos de dados na internet e possibilita o monitoramento do CPF do consumidor, de modo que este possa se prevenir de eventuais fraudes. E, por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação a contestação apresentada em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes, conforme ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX). Outro lado, a parte ré quedou-se inerte. Alegações finais apresentadas pela requerente em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX e pela parte ré em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é importante ressaltar que não passa despercebido que há preliminar, de inépcia da inicial, ainda não apreciada pelo Juízo. Embora o feito se encontre em estágio avançado, entendo ser necessária a análise do referido questionamento, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Da inépcia da petição inicial Pugna a contestante para que seja reconhecida a preliminar arguida, por tratar-se de petição genérica, em que a autora relata seu inconformismo com o vazamento de seus dados pessoais, sem contudo narrar de forma detalhada o real acontecimento dos fatos. Em análise ao processado, verifico que a autora narrou com clareza os fatos e os pedidos em sua inicial, havendo perfeito nexo entre…

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