Processo 5002590-45.2021.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002590-45.2021.4.03.6324 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: MARLIZETI APARECIDA FEDOSSE MARCATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA SVETLIC - SP267711-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYARA CAROLINE GALIANO - SP366146-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural. O Juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para “reconhecer como tempo de atividade rural, na condição de segurada especial, o período de 18/11/1974 a 31/12/1980”. A parte autora recorreu, aduzindo que deve ser reconhecido o trabalho rural no período de 01/01/1981 a 01/07/1991, em regime de economia familiar, eis que juntou prova material contemporânea ao período alegado e a prova testemunhal corroborou e ampliou a veracidade dos documentos. Assim, requer a procedência total do pedido. Em 22/04/2026, foi proferida decisão monocrática que negou provimento ao recurso da parte autora. A parte autora apresentou agravo interno alegando que deve ser reconhecido o labor rural no período de 01/01/1981 a 07/07/1991. Aduz que a “prova material e testemunhal são uniformes no sentido de que a Autora, após o seu casamento, continuou exercendo as suas funções laborais no meio rural por período posterior a 07/1991”. Destarte requer ,“em juízo de retratação, o reconhecimento das provas constantes nos Autos, para reformar a decisão e reconhecer os períodos rurais entre 01/01/1981 a 01/07/1991, com a soma aos demais já reconhecidos e consequente concessão do benefício a Autora”. Subsidiariamente, “caso não haja a retratação, seja os Autos remetido para julgamento do colegiado, e consequente reforma da decisão monocrática, por ser de Direito e de Justiça”. É o relatório. VOTO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A decisão recorrida, ID nº 367323057, foi proferida nos seguintes termos: Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Quanto à comprovação do exercício do trabalho, cumpre salientar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, é incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art. 55. (...) § 3º. A…
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