Processo 5002590-55.2024.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002590-55.2024.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002590-55.2024.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC APELANTE : ADAO ZIMERMANN DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) EMENTA PEDIDO DE DISTINÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.414 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO REJEITADO. SOBRESTAMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença de parcial procedência que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com amortização dos valores pagos e repetição do indébito de forma simples. A autora pede a restituição em dobro e a majoração dos honorários advocatícios. O banco réu pede a improcedência total da demanda e a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora. Os recursos foram sobrestados em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do STJ, e o banco réu requer o afastamento do sobrestamento mediante a técnica do distinguishing . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto comporta distinção em relação ao Tema 1.414 do STJ, de modo a afastar o sobrestamento determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.414 do STJ abrange a definição de parâmetros para a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências de sua eventual invalidação, incluindo a possibilidade de conversão em empréstimo consignado. 2. O objeto da demanda — readequação e conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado — está diretamente compreendido nas questões submetidas ao julgamento repetitivo, o que impõe o sobrestamento do feito. 3. O argumento do banco réu de que há prova qualificada e contemporânea da regularidade da contratação não é suficiente para afastar a identidade temática com o Tema 1.414 do STJ, razão pela qual o pedido de distinção não é acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. O processo que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado e a possibilidade de sua conversão em empréstimo consignado está abrangido pelo Tema 1.414 do STJ, sendo indevido o afastamento do sobrestamento por meio de distinguishing fundado apenas na existência de prova da regularidade da contratação. PEDIDO DE DISTINÇÃO REJEITADO. SOBRESTAMENTO MANTIDO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.414 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA   ADAO ZIMERMANN DA ROSA e BANCO BMG S.A  interpõem recurso de apelação em face da sentença ( evento 56, SENT1 ), que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral, ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, assim julgou os pedidos:   "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  ADÃO ZIMERMANN DA ROSA  em face de  BANCO BMG S.A. , para o fim de: a)  DETERMINAR  a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em dois contratos de crédito pessoal consignado, tendo como valores mutuados os saques realizados pelo autor ( R$ 1.368,50  e  R$ 394,57 ), sobre os quais deverá incidir a taxa de…

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