Processo 5002590-61.2018.8.08.0024
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002590-61.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Após o trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento à apelação, tão somente para afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento das custas processuais, restou mantida, no mais, a sentença proferida nos embargos à execução em apenso, a qual determinou a redução do valor da multa fixada pelo PROCON para o montante de R$ 3.000 (três mil reais). Em decorrência disso, o Município de Vitória anexou CDA atualizada e requereu a liberação do percentual de 15,70% do saldo existente em conta judicial para quitação do crédito tributário. Ademais, ressaltou que os demais consectários legais não foram objeto de qualquer alteração pela coisa julgada, devendo ser observados em conformidade com o princípio da estrita legalidade tributária. Intimada, a parte executada impugnou a quantia indicada, por entender que se encontra em dissonância com os comandos judiciais exarados em sede de Embargos à Execução. Assim, requereu a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum devido e, alternativamente, a intimação da parte exequente para ajustar a CDA ao valor nominal de R$ 3.000,00 (três mil reais). DECIDO Inicialmente, ressalta-se que a sentença, bem como os acórdãos proferidos pelo TJ-ES, fixaram a multa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, foram silentes quanto à incidência de juros de mora, correção monetária e outros consectários legais. Ocorre que, a multa fixada judicialmente não está livre da incidência de juros de mora e atualização monetária, que, ainda que não tenham sido fixadas nos embargos à execução fiscal, devem incidir sobre o valor arbitrado judicialmente. Salienta-se que os consectários legais são classificados como matéria de ordem pública e podem ser conhecidos a qualquer tempo pelo Juízo, inclusive de ofício, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA [...] 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA. [...] 2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício . A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de…
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