Processo 5002590-62.2023.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002590-62.2023.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002590-62.2023.4.03.6134 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUVENAL LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR ALVES DE CARVALHO - SP263991-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP318971-N ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR ALVES DE CARVALHO - SP263991-N ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP318971-N APELADO: JUVENAL LOURENCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER, em 02/03/2017, ou desde a data em que implementou os requisitos para concessão do benefício nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento do labor rural e de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença, integrada em sede de embargos de declaração (ID 341864610), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 03/03/1997 a 05/03/1997, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua averbação. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condenou cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. A exigibilidade, relativamente à parte autora, ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a reforma da sentença para ser reconhecida a sucumbência integral do autor, condenando-o ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, retirando essa condenação da autarquia. Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, porquanto não foi deferida a produção de prova pericial na empresa Santa Tereza Textil, Tinturaria e Estamparia Ltda. (01/07/2010 a 17/05/2013). No mérito, pugna pelo reconhecimento do interesse de agir em relação aos períodos de 08/04/1992 a 16/10/1992, de 13/02/2008 a 05/11/2008 e de 10/11/2008 a 25/05/2009, da especialidade do(s) período(s) de 01/08/1978 a 09/01/1982, 08/04/1992 a 16/10/1992, 13/02/2008 a 05/11/2008, 10/11/2008 a 25/05/2009 e 01/07/2010 a 17/05/2013 e do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 02/04/1985 a 04/01/1986 e 02/08/1990 a 09/12/1990, bem como a concessão do benefício. Sem contrarrazões pela parte apelada, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, posto que, no caso dos autos, os documentos acostados são hábeis à comprovação das condições de trabalho do autor na época pretendida. O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o…

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