Processo 5002591-21.2025.8.13.0684
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002591-21.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ELIAS GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE TARUMIRIM CPF: 18.338.855/0001-92 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme previsto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em resumo, ELIAS GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança de verbas rescisórias em face do MUNICÍPIO DE TARUMIRIM. Em sua narrativa inicial, o requerente afirma ter prestado serviços de forma contínua para a administração municipal desde o ano de 2017, exercendo a função de pedreiro por meio de sucessivos contratos temporários. Alega que, ao final de cada período contratual, o ente público deixava de quitar as parcelas rescisórias devidas, especificamente as férias proporcionais com o terço constitucional e o décimo terceiro salário proporcional. Diante disso, postulou a condenação do Município ao pagamento de tais verbas retroativas referentes aos anos de 2017 a 2024. Posteriormente, o autor apresentou emenda à petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, visando adequar o objeto da lide e retificar o valor da causa. Na oportunidade, esclareceu que não haviam sido incluídos nos cálculos originais os montantes devidos a título de décimo terceiro salário para todo o período trabalhado. Assim, requereu a fixação do valor da causa em R$ 24.555,56, correspondente à somatória das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários do intervalo compreendido entre 2017 e 2024. Citado, o MUNICÍPIO DE TARUMIRIM apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, argumentando que as pretensões relativas aos anos de 2017, 2018 e 2019 estariam extintas pelo decurso do tempo. No mérito, sustentou que a pretensão autoral é superestimada, pois os registros administrativos e as fichas financeiras demonstrariam a quitação integral das verbas rescisórias de 2017, 2018 e 2019, bem como do décimo terceiro salário de todos os anos subsequentes. Afirmou ainda que, ao final do vínculo em 2024, foram pagas as férias proporcionais e vencidas. Pugnou, portanto, pela improcedência dos pedidos quanto às parcelas já satisfeitas e pelo reconhecimento do excesso de cobrança. Instado a se manifestar, o requerente apresentou impugnação à contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua réplica, o autor refutou a validade das fichas financeiras como prova de pagamento, sustentando que tais documentos constituem registros unilaterais da administração e não comprovam o efetivo ingresso dos valores em seu patrimônio, ante a ausência de recibos assinados ou comprovantes bancários. No entanto, em observância à tese defensiva, apresentou nova memória de cálculo restringindo a cobrança ao período não atingido pela prescrição, compreendido entre os anos de 2020 e 2024. Por fim, reiterou o pedido de procedência integral da demanda para o intervalo temporal remanescente. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, submeto à análise o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por…
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