Processo 5002591-53.2023.8.21.0042

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002591-53.2023.8.21.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002591-53.2023.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : LUCIANO BAHR STRELOW (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível da sentença que extinguiu execução fiscal pela satisfação da obrigação, afastando a incidência de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o Ente Público Municipal dispensou-os ao não incluí-los no parcelamento administrativo do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento da execução fiscal para cobrança dos honorários advocatícios quando há quitação do débito principal na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção da execução fiscal pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, pressupõe a quitação integral do débito, que abrange não apenas o principal, mas também todos os acessórios e encargos, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. O fato de não terem sido incluídos no parcelamento administrativo valores a título de honorários sucumbenciais não afasta o dever de quitação pelo executado. 3. Pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada quando há extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial após o ajuizamento da ação, pois o inadimplemento ensejou a movimentação da máquina judiciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que antes da citação. 5. Os honorários advocatícios, enquanto consectários da sucumbência processual, são componentes indissociáveis do crédito exequendo para fins de sua integral satisfação, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar a manutenção da execução fiscal para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento administrativo do débito realizado após o ajuizamento da ação, ainda que não incluídos no parcelamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º e §10, 924, II; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §2º e §5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.619.359/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/11/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50028371120218210142, Terceira Câmara Cível, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 15/09/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUÇU, da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra  LUCIANO BAHR STRELOW  ( evento 49, SENT1 ).  Em razões recursais, a parte recorrente alega que a sentença contraria decisão pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADI 5405, que declarou a inconstitucionalidade de normas que previam a dispensa de honorários advocatícios em acordos e parcelamentos realizados com o poder público. Defende que os…

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