Processo 5002591-73.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002591-73.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002591-73.2026.4.04.7117/RS AUTOR : GILSON CORDEIRO ADVOGADO(A) : Angelo Alberto Scottá (OAB RS032289) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ ADONA (OAB RS093938) DESPACHO/DECISÃO Da assistência judiciária gratuita Anote-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Desinteresse na autocomposição Considerando que o INSS, por intermédio do ofício nº 00012/2016/PREV/PSFPFO/PGF/AGU, desde já manifestou seu desinteresse na autocomposição prevista no artigo 334 do CPC,  postergo  a remessa d o feito ao CEJUSCON   para designação de  audiência de conciliação . Friso que o órgão de representação judicial refere-se unicamente à autocomposição prévia prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo impedimentos às tratativas posteriores à instrução processual. Citação Cite-se o INSS para a apresentação de contestação, no prazo de  30 (trinta) dias  - artigo 335, caput, combinado com o artigo 183, ambos do CPC. Réplica Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre a proposta de conciliação - caso apresentada -, contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também deverá especificar as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo sem requerimento, venham os autos conclusos para sentença. Prescrição e decadência A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, esclareço que as partes ré e autora estão, desde já, intimadas a, na contestação e na réplica, respectivamente, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros. Providências pela parte autora Fixo o prazo de quinze dias para a parte autora juntar aos autos prova atualizada do endereço declarado na inicial (se o comprovante estiver em nome de terceira pessoa, deverá acompanhar declaração ou prova do vínculo que relacione essa pessoa ao autor). Tempo especial Da Comprovação Do Tempo Especial (Empresas Ativas): Caso as empresas empregadoras encontrem-se em situação cadastral ativa, este Juízo esclarece que  compete exclusivamente à parte autora o ônus de requerer e colacionar aos autos os formulários previdenciários e laudos técnicos (PPP, LTCAT, etc.), nos termos do art. 373, I, do CPC.  O Poder Judiciário não atua como órgão de intermediação de interesses privados. Eventual resistência, omissão ou recusa da empresa empregadora na entrega dos referidos documentos deve ser resolvida pela via administrativa ou fiscalizatória própria, mediante provocação dos órgãos competentes para a fiscalização das relações de trabalho — tais como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Ministério Público do Trabalho (MPT), a CIPA ou o Sindicato da respectiva categoria profissional. Da mesma forma, caso a parte autora verifique a existência de erros materiais, vícios formais ou incorreções nos documentos que lhe foram fornecidos pela empresa, ou pretenda impugnar o teor do PPP/LTCAT, caberá a ela própria diligenciar junto ao empregador para a devida retificação ou, se necessário, invocar a atuação dos órgãos fiscalizadores e sindicais acima mencionados a fim de compelir a empresa a adequar o documento. Entendo que a tese 132 do TST (imprescritibilidade da retificação e entrega de PPP) deve ser analisada em conjunto com os temas repetitivos 1.090 do STJ (incumbe ao autor comprovar que o PPP está incorreto) e 1.124 do STJ (1.6 -…

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