Processo 5002591-77.2026.8.24.0167

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002591-77.2026.8.24.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cunha Porã
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002591-77.2026.8.24.0167/SC AUTOR : ROSANGELA MARIA ROSA DE MATTOS ADVOGADO(A) : JOAO OTÁVIO ALVES PINTO (OAB MG228128) DESPACHO/DECISÃO 1. Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo da lei à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional.  Logo,  DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,  sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. 2.  Da citação e demais atos CITE-SE  a parte requerida para, querendo, oferecer resposta  no prazo de 15 dias , em regra, no  Sistema Eproc  (com procurador) ou pelo  e-mail  cunhapora.juizado@tjsc.jus.br,  telefone  (49) 3631-8362, via mensagem escrita por intermédio do aplicativo  WhatsApp , ou  pessoalmente  (últimas três hipóteses no caso de não haver advogado), sempre com cópia do documento pessoal de identificação1. Caso haja proposta de  acordo , poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação.  Além disso, deverá a parte requerida especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido  (artigo 336 do CPC),  porquanto o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), em razão da preclusão da prova ou indeferimento em razão da ausência de pertinência . Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê através de aplicativo  WhatsApp , considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular.  Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte autora, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando – número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes. Em sendo a parte executada PESSOA JURÍDICA, promova-se a tentativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ciente desde já que, sendo efetiva a citação, doravante todas as demais intimações serão pelo mesmo meio.  Não sendo efetiva a citação pelo DJE, promova-se a citação pelos meios convencionais, ciente a parte requerida de que deverá justificar a negativa da citação eletrônica na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil).  Faça-se constar essa advertência no mandado/ofício/carta precatória. Registro que em razão da determinação de inversão do ônus da prova, a parte ré DEVERÁ APRESENTAR , no momento da contestação, a(s) cópia(s) de toda a documentação relativa ao…

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