Processo 5002592-50.2026.8.08.0024

TJES • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5002592-50.2026.8.08.0024
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5002592-50.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCELO TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva na qual litigam MARCELO TEIXEIRA DE CARVALHO e ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial. No ID 89121018 e anexos, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença. No ID 91399322, o Estado do Espírito Santo concordou com os cálculos da parte exequente. No ID 100432830, a Contadoria do Juízo certificou que os cálculos do exequente atendem às normas vigentes das condenações judiciais contra Fazenda Pública. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente. Compulsando os referidos cálculos, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário, haja vista certidão da Contadoria do Juízo. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados pela parte exequente. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores de ID 89121029 (valor bruto – R$ 80.886,17) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais, nesta fase processual. Aplicando o Tema STJ 973, ARBITRO honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o crédito exequendo, o que perfaz o montante de R$ 8.088,61. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado de R$ 80.886,17 em favor de MARCELO TEIXEIRA DE CARVALHO, devendo constar, no campo próprio do ofício, R$ 7.932,97 a título de contribuição previdenciária do servidor e R$ 15.865,94 a título de contribuição previdenciária patronal. Igualmente, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 8.088,61 em favor de Amabile Biancardi A. Fernandes – OAB/ES 19166 e/ou em favor da sociedade de advogados de que faça parte, desde que informe antes da expedição do ofício requisitório. Havendo depósito judicial de quantia a ser requisitada pela via das OPVs, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte beneficiária. Nesse caso, AUTORIZO expedição de alvará de transferência se forem informados os dados bancários. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 21 de julho de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

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