Processo 5002592-66.2025.8.08.0030
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5002592-66.2025.8.08.0030 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Advogado: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 EXECUTADO: IGOR DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO Vistos em inspeção - 2026 1. Indefiro a realização de tentativa de bloqueio online de valores e de inclusão de restrição veiculares via SISBAJUD e RENAJUD, eis que o executado não foi pessoalmente citado. 2. Fica o exequente PAULO ROBERTO NEVES ARAÚJO intimado para acostar aos autos a planilha atualizada dos débitos, bem como para fornecer novo(s) endereços(s) do executado, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, este Juízo determinará a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Com a apresentação do(s) novo(s) endereço(s), cite-se o executado IGOR DOS SANTOS NASCIMENTO para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância a ser indicada pela parte exequente, a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 4. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 5. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 7. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 8. Opostos os embargos, certifique-se a tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazões no prazo legal, fazendo os autos conclusos. 9. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), ressaltando-se que, enquanto não analisado o requerimento, a parte executada terá que depositar…
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