Processo 5002592-70.2021.4.04.7008
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002592-70.2021.4.04.7008/PR REQUERENTE : MARIA DOZANGELA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO MARTINS (OAB PR047262) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos já expostos na decisão anterior, HIGASHIYAMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 56946838/0001-27, informou que lhe foi cedido pela sociedade de advogados CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA os direitos creditórios referentes ao precatório n.º 50261125820254049388 (honorários contratuais), originário destes autos, por meio de contrato particular, e requereu a sua habilitação. Intimada, a cessionária apresentou procuração outorgada pela sociedade. 2. Não se faz necessária a anuência da parte contrária, não se aplicando à espécie os artigos 108 e 109 do Código de Processo Civil, bem como em virtude de que o crédito já se encontra em precatório, desnecessária também a notificação do devedor nos termos do artigo 290 do Código Civil, porquanto referido artigo só tem o condão de desobrigar o devedor caso efetue o pagamento ao credor originário, o que não resta possibilitado nos presentes autos. Nesse sentido: Processual civil. Execução de sentença. cessão de crédito. precatório. Pedido de habilitação do novo credor. Desnecessidade da anuência do devedor.1. Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo somente com a anuência da parte contrária. 2. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor. 3. Os dispositivos do Código Civil (art. 290 do CC/2002 e 1069 do CC/1916), que regulam genericamente a cessão de crédito como modalidade de transmissão das obrigações, não se aplicam à espécie, mas o Código de Processo Civil, que é norma especial e dispôs diversamente quando se trata de cessão de crédito sub judice. 4. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº 687.761, rel. Min. Eliana Calmon, data da decisão: 06/12/2005, DJ de 19/12/2005, p. 345) (grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região tem admitido a cessão de créditos, mesmo que sem a anuência do devedor, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO QUITADO NA FORMA DO ART. 78 DO ADCT. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ART. 567, II, DO CPC.1. Em se tratando da imposição constitucional de pagamento parcelado de precatórios, o art. 78 do ADCT expressamente possibilita a cessão dos créditos, a fim de minimizar os efeitos da demora ao credor. Assim, de rigor a aplicação do artigo 567, II, do CPC, que permite ao cessionário promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe tenha sido transferido.2. Diante da expressa previsão constitucional para cessão dos créditos, não há falar na aplicação do art. 42, §1º, do CPC, que exige o consentimento da parte contrária para que seja viabilizado o ingresso do cessionário no pólo ativo processual, sob pena de exigir requisito não estipulado pela Carta Maior para cessão dos créditos. 3. Nos termos do Código Civil, a cessão de crédito apenas possui eficácia perante o devedor com a sua…
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