Processo 5002592-79.2025.4.03.6128
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002592-79.2025.4.03.6128 AUTOR: JOAO RONALDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL VAGNER LUIZ - SP466884 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Demanda com pedido declaratório dos efeitos previdenciários de labor urbano, rural ou especial; e consequente aposentadoria. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve oportunidade processual para as partes apresentarem suas razões finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto ao requerimento de ID 583643420, com fundamento no CPC, 443, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, visto que se trata de matéria que somente por documentos pode ser comprovada (especialidade do labor). INDEFIRO, também, a produção de perícia em local de trabalho, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”. Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT. Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho, sendo examinado pelo perito, teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade). Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo. Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”. Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999 (Relatora Desembargadora Marisa Santos, DJ 14/06/2016). Inicialmente, ressalto que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (gênero dentre a qual a Aposentadoria Especial é espécie) fora inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, dado que até então existia a Aposentadoria por Tempo de Serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para…
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