Processo 5002592-89.2025.8.13.0042
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002592-89.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 05.503.849/0001-00 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ALEX DE OLIVEIRA em face de SF3 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 02/03/2023, Cédula de Crédito Bancário para o financiamento de veículo, no valor de R$ 21.397,12 (vinte e um mil, trezentos e noventa e sete reais e doze centavos), a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 1.007,88, totalizando o custo da operação o montante de R$ 48.378,24. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em 3,99% ao mês e 59,92% ao ano, por ser consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação e período, que seria de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência dos pedidos para revisar o contrato, adequando a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, com o reconhecimento de que o valor da prestação mensal corresponde a R$ 714,73 (setecentos e quatorze reais e setenta e três centavos), bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores pagos a maior. Através da decisão proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, designada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a impossibilidade de consignação dos valores pretendidos e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a validade do contrato e a observância dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, alegando que a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, pois a mera superação da taxa média divulgada pelo BACEN não autoriza sua revisão. Aduziu, ainda, que a operação envolve financiamento de veículo usado, circunstância que justifica a incidência de juros mais elevados em razão do maior risco da atividade, bem como sustentou a legalidade das tarifas cobradas e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes não fizeram acordo. Réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX declarou encerrada a instrução processual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Preliminar(res) No que se refere à alegada ausência dos requisitos…
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