Processo 5002593-02.2024.8.24.0043
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002593-02.2024.8.24.0043/SC AUTOR : CEDALI LEOCADIA POSSELT FLESCH ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CEDALI LEOCADIA POSSELT FLESCH em face de BANCO PAN S.A. Na decisão de saneamento, foi determinada a realização de perícia em segurança digital, destinada à verificação da autenticidade da contratação eletrônica impugnada, atribuindo-se à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (ev. 45.1, fls. 2-3). Após a renúncia do profissional anteriormente designado (ev. 65.1, fl. 1), foi nomeada a perita Josiane Rocha Stocco de Oliveira (ev. 67.1, fl. 1). A profissional aceitou o encargo (ev. 78.1, fls. 1-2) e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.520,00, estimando doze horas de trabalho para a realização de duas análises técnicas sobre o mesmo documento: uma relativa à assinatura eletrônica e outra destinada à identificação da imagem utilizada na contratação (ev. 78.1, fls. 3-5). Na mesma manifestação, requereu a expedição de ofícios à Telefônica Brasil S.A. (VIVO) e à Informática Itapiranga Ltda. (Nedel Telecom) (ev. 78.1, fls. 11-13), a apresentação de informações complementares pelas partes (ev. 78.1, fls. 13-15) e a determinação de preservação genérica de registros de conexão e de acesso pelo prazo de cinco anos (ev. 78.1, fls. 16-17). O Banco PAN S.A. impugnou a proposta, sustentando a excessividade do valor diante da análise de apenas um contrato, da realização remota dos trabalhos e da ausência de deslocamentos, requerendo a redução da verba ou, subsidiariamente, a substituição da profissional (ev. 83.1, fls. 1-2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Dos honorários periciais Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo arbitrar os honorários do perito, consideradas a natureza e a complexidade do exame, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à execução dos trabalhos e os valores usualmente praticados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a remuneração deve assegurar justa contraprestação ao serviço técnico, sem inviabilizar a atuação de profissional habilitado, mas também sem representar encargo excessivo às partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO QUANTO À TESE DE DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS TÉCNICOS A EVIDENCIAR EXCESSO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com pedido subsidiário de modificação contratual, repetição de indébito e indenização por dano moral, contra decisão que rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais, manteve a realização de perícia destinada à verificação de autenticidade de assinatura e determinou o depósito dos…
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