Processo 5002593-05.2026.4.03.6104

TRF3 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5002593-05.2026.4.03.6104
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Grupo VI Plantão Judicial - Registro, Santos e São Vicente
Última publicação
22/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Grupo VI Plantão Judicial - Registro, Santos e São Vicente Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5002593-05.2026.4.03.6104 REQUERENTE: L. R. C. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376 REQUERIDO: M. CRIANÇA INTERESSADA: R. R. D. S. TERCEIRO INTERESSADO: F. R. D. S., M. P. F. DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de pedido de liberdade provisória, com requerimento subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado por L. R. C., custodiado em razão dos autos da ação penal em epígrafe, ao fundamento, em síntese, de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade da custódia e necessidade de cuidados familiares, diante da gravidez de risco de sua companheira e do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista do enteado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva e a inexistência de fato novo apto a alterá-los. A prisão preventiva exige, nos termos dos arts. 312, 313 e 282 do CPP, demonstração concreta de sua necessidade, devendo ser mantida apenas enquanto persistirem os seus pressupostos e fundamentos. No caso, contudo, não se evidencia alteração superveniente capaz de infirmar a decisão que decretou e vem mantendo a custódia cautelar, nem se verifica, nesta estreita via, ilegalidade flagrante apta a autorizar a revogação imediata da medida. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve observar os critérios de razoabilidade, complexidade da causa e comportamento das partes e do Juízo, não se operando por simples soma aritmética de prazos. No ponto, embora se reconheça a duração da segregação e os incidentes processuais noticiados, o feito revela pluralidade de réus, instrução ainda em curso e relevante complexidade probatória, não sendo possível, por ora, concluir, de plano, pela configuração de constrangimento ilegal manifesto. Também não se constata, neste momento, ausência de contemporaneidade em termos aptos a afastar a cautelar, sobretudo porque a gravidade concreta dos fatos imputados e o contexto da persecução ainda justificam, ao menos nesta fase, a manutenção da segregação para resguardo da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. No tocante à prisão domiciliar, o art. 318 do CPP exige prova idônea da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados especiais de pessoa menor ou vulnerável. Embora a documentação acostada indique gravidez de risco da companheira e diagnóstico de TEA do enteado, não houve demonstração suficiente de que o requerente seja o único ou indispensável responsável pelos cuidados familiares, nem de que inexistam outros meios de amparo à unidade doméstica. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar, sem prejuízo de reanálise pelo juízo natural ao término do plantão judiciário Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal plantonista

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