Processo 5002593-24.2026.8.13.0112
TJMG • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002593-24.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WALDECI VENANCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR CPF: 62.955.505/4029-82 Vistos, etc... I - RELATÓRIO. 1- Defiro integralmente o pedido de assistência judiciária. 2- Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido liminar proposta por WALDECI VENÂNCIO em face da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR. Alega, sem síntese, que exerce, na qualidade de pastor e representante da comunidade cristã local, a posse mansa, pacífica, contínua e com "animus domini" sobre os imóveis situados na Av. Brasil, nº 195 e 185, bairro Jardim América, nesta cidade e Comarca. Argumenta que tais, bens, embora registrados formalmente em nome da instituição requerida por razões de imposição estatutária, foram adquiridos e edificados, desde o ano de 2000, exclusivamente com recursos proveniente de dízimos, ofertas e mutirões realizados pelos fiéis da comunidade, sem qualquer aporte financeiro da requerida. Aponta que a comunidade local, em assembleia geral extraordinária realizada no dia 07/04/2026, deliberou por unanimidade pelo desligamento institucional da Igreja do Evangelho Quadrangular, motivada por práticas consideradas abusivas. Entende que, após esse rompimento eclesiástico, instaurou-se um cenário de justo receito de turbação ou esbulho, fundamentado no histórico de intervenções forçadas promovidas pela requerida em outras unidades. Em sede de tutela de urgência requer a expedição de mandado proibitório em face da requerida, a fim de coibir qualquer tipo de ameaça à posse dos bens imóveis e móveis apontados pelo autor, com aplicação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, requer a procedência da ação, confirmando em caráter definitivo a tutela de urgência. 3- É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 4- A apreciação da tutela liminar requerida pela parte autora exige a análise conjunta dos pressupostos genéricos das tutelas de urgência com os requisitos específicos das ações possessórias. 5- Conforme estabelece o art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6- Já no rito especial do interdito proibitório, essa probabilidade do direito vincula-se diretamente ao cumprimento do art. 567, do CPC, o qual exige que o requerente demonstre ser possuidor legítimo do bem e comprove o justo receito de sofrer moléstia iminente em sua posse por ato da parte ré. 7- O interdito proibitório constitui-se como uma tutela inibitória destinada a impedir a consumação de um ilícito possessório, possuindo natureza estritamente preventiva. 8- Para que o juiz expeça o mandado proibitório liminar, a prova documental que instrui a petição inicial deve ser robusta o suficiente para evidenciar a posse anterior. 9- Segundo a sistemática processual vigente, em especial o disposto no art. 561, do CPC, incumbe ao autor provar sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho e a continuação dessa posse, sob pena de indeferimento da medida antecipatória. A ausência de qualquer desses elementos obsta a intervenção judicial imediata, especialmente em casos em que envolvem complexas…
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