Processo 5002593-27.2021.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002593-27.2021.4.03.6121 AUTOR: DANIEL LOPES CONQUISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. DANIEL LOPES CONQUISTA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o seguinte: “2. A procedência da ação, para que seja reconhecido o período de contribuição constante a folha 09 do PA, (02/10/1989 a 28/02/1991) período este em que o Autor possuía vínculo laboral com a empresa Sodimaq-Peças e Serviços Ltda; 3. Reconhecer e computar na contagem de tempo de contribuição do autor os períodos especiais (03/07/1991 a 14/12/1992 (categoria profissional),10/03/1995 a 31/01/1996; 19/11/2003 a 31/01/2014; 01/12/2014 a 30/09/2017 (PPP da empresa Volkswagen do Brasil), bem como, os períodos de afastamentos por B-31 e B- 91, somando-os aos demais períodos reconhecidos administrativamente, e seja o INSS condenado exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, observando o direito adquirido do Autor pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, a partir da DER, sob NB 199.141.810-5, com reflexos nas prestações vencidas e vincendas, inclusive nos abonos anuais (13º), acrescidos de juros e correção monetária;” Alega o autor que, em 17/11/2020, requereu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB nº 199.141.810-5), e que o INSS reconheceu sua deficiência com grau leve desde 01/01/2007. Aduz, ainda, o autor que o INSS não computou os vínculos laborados nas empresas Sodimac (02/10/1989 a 28/02/1991) e Morgado Netto e Cia Ltda. (03/07/1991 a 14/12/1992), bem como não enquadrou como especiais os períodos trabalhados na empresa Volkswagen do Brasil (10/03/1995 a 31/01/1996, 19/11/2003 a 31/01/2014 e 01/12/2014 a 30/09/2017). Pleiteia também o autor o enquadramento como especiais de alguns períodos de recebimento de benefícios previdenciários de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) e auxílio-doença (B31). A autora manifestou concordância com o trâmite do processo por meio do Juízo 100% digital (Num. 242670047 – Pág.1). Pelo despacho Num. 255845749 foi deferida a gratuidade e determinado ao autor prazo para emendar a inicial, indicando seu endereço eletrônico e apresentando os fundamentos jurídicos do pedido de reconhecimento de atividade especial na concessão de aposentadoria por contribuição da pessoa com deficiência, considerando a norma do artigo 10 da LC 142/2013. A parte autora apresentou emenda à inicial (Num. 258378634), que foi recebida pelo despacho de Num. 277284008 - Pág. 1. Citado, o INSS apresentou contestação. Afirma que os documentos apresentados, em especial os Perfis Profissiográficos Previdenciários, padecem de vícios formais, notadamente pela ausência de comprovação de poderes de representação do signatário e pela falta de respaldo em laudos técnicos válidos, o que inviabiliza seu aproveitamento como prova. Defende, ainda, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, seja pela generalidade das funções exercidas, seja pela inexistência de previsão nos decretos regulamentadores, bem como a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos moldes da legislação previdenciária. Quanto…
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