Processo 5002594-02.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002594-02.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL VARGAS CALMON SOEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL VARGAS CALMON SOEIRO - ES13388 REQUERIDO: FK VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAPHAEL VARGAS CALMON SOEIRO em face de FK VEÍCULOS LTDA - EPP, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que na data de 09/02/2026 adquiriu junto à requerida um veículo usado (Mitsubishi L200 Triton Sport GL, ano 2022/2023). Alega que, dias após a compra e mesmo o veículo constando com baixa quilometragem, o bem passou a apresentar diversos defeitos e vícios ocultos graves (falha no sistema de freios traseiro, problemas crônicos no motor com necessidade de retífica, e perda de líquidos de arrefecimento e direção). Em sede de tutela de urgência, requereu: a) a suspensão da transferência do veículo para o seu nome; e b) que a requerida providencie a entrega imediata de um veículo reserva (caminhonete) com as mesmas características até a resolução final do processo. Conforme certidão expedida nos autos (ID 102019418), a parte requerida, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação acerca do pedido liminar. Pois bem. O deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede. No caso em apreço, em sede de cognição sumária estrita e não exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Embora o autor tenha colacionado aos autos documentos que comprovam a realização do negócio jurídico (contrato e comprovante de PIX), bem como notas de serviços, orçamentos e conversas por aplicativo de mensagens que atestam a existência de problemas no automóvel, a questão fática subjacente apresenta contornos fáticos e técnicos complexos que demandam dilação probatória. Isso porque, em se tratando de compra e venda de veículo usado, a averiguação da responsabilidade pelos severos vícios mecânicos apontados na exordial impõe o aprofundamento da instrução processual, notadamente por meio de perícia técnica e produção de outras provas. Somente mediante dilação probatória será possível constatar, com a segurança jurídica necessária, se os problemas mecânicos e estruturais relatados (em especial no motor, freios e transmissão) já eram vícios pré-existentes no momento da venda — configurando vícios redibitórios e quebra do dever de informação —, ou se, por outro lado, vieram a ocorrer posteriormente à tradição do bem em decorrência de desgaste natural ou modo de utilização após a posse pelo requerente. Desta forma, os fatos narrados não prescindem da dilação probatória e do pleno exercício do contraditório regular, restando ausente a…
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