Processo 5002594-08.2025.8.24.0057

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002594-08.2025.8.24.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002594-08.2025.8.24.0057/SC AUTOR : PERLA DA SILVA KLEIN ADVOGADO(A) : WANESSA LATINI (OAB SC066545) RÉU : WILMAR AUGUSTO IBERS ADVOGADO(A) : EDUARDO DREHER NARCIZO (OAB SC054574) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o ingresso de Gabriela Queiroz dos Santos Mistura e Gionei Mistura no feito, na condição de assistentes litisconsorciais do réu, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, recebendo o processo no estado em que se encontra. 2. Considerando o interesse manifestado na quitação do débito, determino que os intervenientes depositem nos autos as parcelas pendentes. 3. Ainda, considerando o ingresso dos assistentes e o incontroverso inadimplemento do réu, determino a remessa dos autos ao Cejusc Estadual para realização de audiência de conciliação/mediação por videoconferência (CPC, art. 334, § 7°). Intime-se o(a) conciliador(a)/mediador(a) para, no prazo de 02 (dois) dias, pautar a audiência no período entre 45 a 75 dias (60 a 90 dias, se depender de citação por carta precatória), devendo informar por certidão nos autos a data, horário e  link  de acesso das partes. Na mesma certidão deverá esclarecer se o serviço será prestado por servidor(a) do Poder Judiciário ou conciliador(a)/mediador(a) em certificação (hipóteses em que não são devidos honorários), ou por profissional não integrante do quadro de servidores. Neste caso, deverá informar, ainda, o valor dos honorários e os dados bancários para pagamento, atentando-se à tabela da Resolução TJSC 18/2018 e aos seguintes critérios: valor indicado da causa, duração de uma hora, e nível do(a) profissional (intermediário), ficando desde logo arbitrado os honorários no valor estipulado pela referida tabela (CPC, art. 169).  Ficam cientes as partes de que, caso devido o pagamento de honorários, o valor deverá ser depositado pelas partes (50% para cada) até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução CNJ 271/2018). Importante consignar que eventual deferimento da gratuidade da justiça não compreende os honorários do(a) conciliador/mediador(a) e somente haverá isenção caso a(s) parte(s) esteja(m) assistida(s) por defensor dativo nomeado por este Juízo, nos termos da Orientação CGJ 66/2019.  Registra-se, ainda, que eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo profissional nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual. Ficam as partes cientes de que deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados (CPC, art. 334, §9º) e o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados