Processo 5002594-23.2022.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002594-23.2022.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002594-23.2022.4.03.6106 AUTOR: JOEL RENESTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JERONIMO NAIN CUSTODIO BARCELLOS - SP361073 ADVOGADO do(a) AUTOR: NEUSA MARIA CUSTODIO - SP96753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário em face do INSS em que o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. Narra que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade. Requer o reconhecimento e a averbação do período de 12/09/1970 a 31/12/1985 e 02/12/1986 a 21/07/1997 para fins previdenciários, independentemente de recolhimentos. Sustenta que, somado este período aos seus vínculos urbanos, alcançaria tempo de contribuição superior a 41 anos e 10 meses na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/10/2019, fazendo jus ao benefício. Citado, o INSS apresentou contestação (ID268428705), arguindo, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, por suposta burla ao prévio requerimento administrativo, alegando que o autor não apresentou toda a documentação na via administrativa. No mérito, defendeu a insuficiência do início de prova material, a impossibilidade de cômputo de tempo rural sem as devidas contribuições para o período posterior a novembro de 1991 e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação e a aplicação da prescrição quinquenal. No ID 275815276, o autor rebateu as preliminares, afirmando que a documentação apresentada em juízo é a mesma do processo administrativo. Reforçou a robustez do conjunto probatório e requereu a produção de prova testemunhal, que não lhe foi oportunizada administrativamente. Deferida a produção de prova testemunhal. Com a oitiva das testemunhas, o autor apresentou alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. Na decisão de ID 584299926, foi determinada a remessa dos autos a este juízo em razão da incorporação do juízo originário ao Programa Justiça 4.0 do TRF3 no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. É o relatório. Fundamento e decido. Em vista deste juízo compor a Rede de Apoio 4.0, afirmo a minha competência, nos termos dos art.10 e 11 do Provimento CJF3R nº103/2024. Afasto a preliminar de falta de interesse vez que há pedido administrativo, com a apresentação de documentos para demonstrar o direito vindicado. Eventual insuficiência de provas na seara administrativa poderá influenciar nos efeitos financeiros de eventual concessão do benefício, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 1124 do STJ. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A parte autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição/especial. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem seus requisitos estabelecidos no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, que, com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ter a seguinte…

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