Processo 5002594-23.2023.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002594-23.2023.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002594-23.2023.4.03.6127 AUTOR: ROBERTO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GAINO COSTA - SP189302 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta ROBERTO ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Esclarece que em 22 de março de 2008 obteve aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/136.446.860-0, sendo que em sede administrativa foram enquadrados os períodos de 03.02.1976 a 21.05.1977; 27.10.1980 a 06.07.1984 e de 24.10.1989 a 10.12.1998. Em 2010, ajuizou ação buscando enquadramento de período de trabalho, ação essa distribuída junto a 1ª Vara Estadual da Comarca de Mococa pelo n° 0005965-97.2010.8.26.0360. Nesse feito, foi proferido Acórdão com enquadramento dos períodos de 05.10.1987 a 08.05.1988, de 16.06.1988 a 13.06.1989 e de 11.12.1998 a 21.09.2006. Houve o trânsito em julgado em 19.06.2021 e averbação dos períodos enquadrados sem qualquer efeito financeiro. Em 14.10.2021, apresentou pedido administrativo de revisão, requerendo a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, indeferido sob argumento da decadência do direito. Requer, assim, seja efetuada a revisão da RMI de seu benefício, ante os períodos enquadrados em sede judicial, ou, alternativamente, transformá-lo em aposentadoria especial (se necessário, com reafirmação da DER, uma vez que ainda na ativa com exposição a fator de risco). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o INSS apresenta sua defesa na qual levanta a decadência em relação ao pedido de revisão do atual benefício, impossibilidade de transformação de benefício em espécie diversa, impossibilidade de permanecer em atividade tida por especial. Foi apresentada réplica. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. DA DECADÊNCIA No caso em tela, busca a parte a revisão de seu benefício, uma vez que obteve em sede judicial o enquadramento de períodos de trabalho de 05.10.1987 a 08.05.1988, de 16.06.1988 a 13.06.1989 e de 11.12.1998 a 21.09.2006. Para tanto, busca a parte autora afastar a decadência para então, e só então, obter a revisão. A decadência não fora objeto da primeira ação, de modo que a mesma pode ser objeto de discussão. Estabelecia o artigo 103 da Lei nº 8213/91 que: Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. Assim, na época em que editada, a Lei nº 8213/91 não previa um prazo para o segurado requerer a revisão de seu benefício, só havendo que se falar em prescrição das prestações decorrentes do exercício desse direito de revisão. Em 1997, entretanto, houve alteração nesse cenário. Por conta da edição da Medida Provisória nº 1523-9, de 27 de junho de 1997 e reeditada até a MP nº 1523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997 e convertida na Lei nº 9528, de 10 de dezembro de 1997, os segurados passaram a ter um prazo…

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