Processo 5002594-23.2025.8.08.0002
TJES • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002594-23.2025.8.08.0002 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) INTERESSADO: RAYANE QUEIROZ BARBOSA PEREIRA INTERESSADO: DANIEL HUSS PEREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão de obrigação de prestar alimentos, ajuizado por Rafael Barbosa Pereira, Samuel Barbosa Pereira e Gabriel Barbosa Pereira, representados por sua genitora, Rayane Queiroz Barbosa Pereira, em face de Daniel Huss Pereira, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas e não pagas, submetidas ao rito da coerção pessoal. O título executivo foi constituído no processo nº 5001968-04.2025.8.08.0002, no qual foram fixados alimentos provisórios, em benefício conjunto dos três filhos, no valor correspondente a 60% do salário mínimo vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês. A obrigação foi estabelecida em percentual do salário mínimo, e não dos rendimentos do executado. A execução foi ajuizada em novembro de 2025, inicialmente em relação à prestação daquele mês. O cálculo de ID 83901335 apurou, em 27/11/2025, o valor de R$ 916,45. O executado foi pessoalmente citado para, no prazo de três dias, pagar o débito, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil e protesto do pronunciamento judicial. Conforme a certidão de ID 89308295, o prazo pessoal encerrou-se em 26/01/2026 sem resposta. Posteriormente, contudo, houve nomeação de advogados dativos, sendo expressamente concedido, no despacho de ID 95339015, prazo de cinco dias para apresentação de justificativa ou comprovante de pagamento. No ID 97686815, o executado apresentou justificativa, sustentando, em síntese, que exerceria atividade exclusiva de motorista de aplicativo e que uma lesão muscular na panturrilha esquerda o teria impedido temporariamente de dirigir e obter renda. Requereu o afastamento da prisão civil e a realização de audiência para negociação ou parcelamento. O Ministério Público, no ID 97870430, limitou-se a requerer a intimação dos exequentes para manifestação sobre a justificativa, não tendo emitido, naquele ato, parecer favorável ou contrário à prisão. Os exequentes, no ID 97980770, suscitaram a intempestividade da defesa e, no mérito, requereram sua rejeição, a decretação da prisão civil, a atualização do débito pela Contadoria e a implantação do desconto em folha das prestações vincendas. Requereram, ainda, informações sobre o vínculo laboral e a apresentação dos últimos contracheques. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Os alimentos destinam-se à manutenção material dos filhos, compreendendo não apenas alimentação, mas também moradia, saúde, educação, vestuário e demais necessidades inerentes ao desenvolvimento digno. O dever de sustento compete a ambos os genitores, nos termos dos arts. 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 e seguintes do Código Civil. Inicialmente, não acolho a alegação de intempestividade como fundamento para o não conhecimento da justificativa. Embora o prazo pessoal de três dias tenha transcorrido, o próprio Juízo, posteriormente, nomeou defensor dativo e concedeu prazo específico para apresentação da defesa. Além disso, os elementos constantes dos autos não permitem identificar com segurança a data efetiva de…
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