Processo 5002594-40.2026.4.04.7113

TRF4 • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5002594-40.2026.4.04.7113
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002594-40.2026.4.04.7113/RS REQUERENTE : VALMOR ENIO GOBATTO ADVOGADO(A) : EDERSON BERTIN (OAB RS098260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VALMOR ENIO GOBATTO em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira retome o procedimento de contratação no Programa Minha Casa, Minha Vida Reconstrução, com subvenção de até R$ 200.000,00, ou forneça alternativa habitacional equivalente. Narra que teve sua casa destruída pelas enchentes de maio de 2024, foi convocado para o programa, mas teve a assinatura do contrato cancelada de forma abrupta e imotivada em 13/11/2025, sob alegação de possuir financiamento ativo e óbice de enquadramento rural. 2. Adequação do Procedimento e Assistência Judiciária Gratuita Considerando a natureza da pretensão e a necessidade de ampla dilação probatória para o esclarecimento dos fatos, adote-se o Procedimento Comum . Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) , com fulcro no art. 98 do CPC, diante dos elementos que demonstram a hipossuficiência da parte autora. 3. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a concorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do referido dispositivo legal. No caso concreto, em que pese a relevância social da matéria e a sensibilidade do debate acerca do custeio da moradia emergencial, os requisitos legais não se encontram integralmente preenchidos para uma concessão inaudita altera parte . O ato administrativo que culminou na exclusão do autor ocorreu em 13 de novembro de 2025, data em que a própria inicial confessa que a parte tomou ciência inequívoca de que estava fora do programa, contudo, o ingresso com a presente demanda judicial ocorreu somente em julho de 2026. O decurso de mais de sete meses entre a ciência do fato e o ajuizamento da ação esvazia o caráter de urgência contemporânea indissociável da medida liminar, sendo que a urgência decorrente do fechamento dos prazos formais do programa era previsível, não se justificando a postergação da provocação do Judiciário. Ademais, embora o autor alegue a condição de desabrigado e a extrema vulnerabilidade decorrente do desastre climático de maio de 2024, constata-se que, desde a data do evento, ele estabeleceu residência ou abrigo em algum local onde permanece há mais de dois anos, de modo que o aguardo do contraditório mínimo e regular não se mostra substancialmente prejudicial a ponto de mitigar as garantias processuais das rés. Outrossim, o pedido de retomada imediata da contratação possui natureza eminentemente satisfativa e exauriente. A assinatura do contrato de compra assistida com a liberação de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) de até R$ 200.000,00 consolida uma transferência patrimonial de difícil ou impossível reversão prática. Em caso de eventual improcedência da demanda a reversão do ato e a cobrança de valores em face de pessoa declaradamente hipossuficiente gerariam severos prejuízos tanto ao erário quanto ao próprio autor, que se veria em situação de endividamento e responsabilização civil. Por fim, a presunção…

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