Processo 5002594-91.2020.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002594-91.2020.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002594-91.2020.4.03.6106 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN VIEIRA MACHADO - SP209157-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS MACHI CAMPOS - SP273023-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB Bauru em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia o ressarcimento do saldo residual do contrato de financiamento habitacional nº 105-0385-18, no valor de R$ 104.331,74, atualizado até 30/06/2020, garantido pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS, no qual atuou como agente financeiro. Narra a petição inicial (ID 261515191): “Em 1/12/1984, Marilsa Vilela firmou, sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, contrato por Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra nº 105-0385-18, no qual a COHAB Bauru figurou na qualidade de vendedora, financiando ao comprador o preço de venda da unidade residencial localizada na Rua Manoel Maria de Freitas, nº 188, na cidade de São José do Rio Preto/SP. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato acima mencionado foram transferidos a Sylvio Rodrigues da Silva e esposa através de Instrumento de Cessão de Direitos com Sub-rogação de Dívida Hipotecária, celebrado em 26/07/1994, no qual foram mantidas e ratificadas as condições originariamente contratadas, inclusive com a continuidade da contribuição ao FCVS, mensalmente paga a título de acessório da parcela do financiamento. Por força da aludida sub-rogação, os mutuários obrigaram-se a efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida tal como descrito nas cláusulas quarta e quinta do instrumento de cessão. Aludida dívida corresponde ao preço originariamente financiado em 300 prestações mensais e sucessivas, ajustadas conforme item V do “quadro-resumo” do contrato precursor de promessa de venda e compra, sendo certo que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do financiamento ao extinto BNH, incorporado à Caixa Econômica Federal. No entanto, apurou-se a subsistência de saldo devedor residual, consistente em parte do preço ajustado pela compra do imóvel, que não foi amortizado mediante os pagamentos realizados. O saldo residual é decorrência do descasamento dos reajustes das prestações e do saldo devedor, por imposição das próprias normas do SFH, de modo que as prestações não são suficientes para a completa amortização do saldo devedor ao final do prazo contratado. Assim, trata-se de parte do valor financiado não liquidada no decorrer do lapso contratual, passando, em tese, à responsabilidade do FCVS, haja vista a previsão legal e contratual de cobertura pelo Fundo. Verificada uma das ocorrências para as quais está previsto o ressarcimento pelo FCVS, a COHAB BAURU, então, pleiteou a quitação do saldo residual junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF/FCVS) por meio dos recursos fundiários, nos termos do disposto na Lei 10.150/2000, por se tratar de uma benesse legal exclusiva e personalíssima dos mutuários, cabendo à requerida/CEF providenciar a novação da dívida com a requerente. Não obstante a habilitação do contrato junto à administradora do FCVS, esta negou a…

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