Processo 5002595-25.2026.4.04.7113

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002595-25.2026.4.04.7113
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002595-25.2026.4.04.7113/RS IMPETRANTE : PYETRO DO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) IMPETRANTE : CAMILA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo protocolado em 07/05/2026, sob o nº 685642407 (NB 730.814.972-3), a fim de que seja feita nova análise de maneira escorreita atendendo aos requerimentos formulados e considerando toda a documentação apresentada, inclusive a biometria coletada da genitora do autor, responsável legal. 2.  Em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, é possível retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária e as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público (STJ, AgRg no AREsp 368.159/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2013). Assim, retifique-se a autuação, substituindo a(s) autoridade(s) coatora(s) atualmente cadastrada(s) pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Caxias do Sul. 3.  Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante. 4. Da delimitação da demanda O objeto da presente demanda diz com o encerramento ilegal do processo adminstrativo em virtude de suposta desistência do requerente, com a sua consequente reabertura e devida análise do mérito, e restringe-se às responsabilidades da Autoridade Impetrada. 5. Da liminar A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado caso a tutela seja concedida apenas na decisão final. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37,  caput , da Constituição Federal e no art. 2º,  caput , da Lei n.º 9.784/1999. Celso Antônio Bandeira de Mello demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração": "A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter…

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