Processo 5002595-42.2024.8.08.0002

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002595-42.2024.8.08.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alegre - 1ª Vara
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002595-42.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA PERITO: CICERO DUFRAYER CHICON Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE MESSIAS NEIMOG - ES38229, CLARIA MONICA REZENDE - ES36180 Advogados do(a) REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415, SENTENÇA MARCILENE DE OLIVEIRA NICÁRIO FERNANDES, qualificada nos autos, na qualidade de sucessora processual de JOÃO BATISTA FERNANDES DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez Permanente cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BANESTES SEGUROS S.A., também qualificada. Aduziu a parte autora, em síntese, que o segurado principal era titular de seguros de vida em grupo transacionados pela ré e que, no dia 12/06/2021, sofreu grave acidente pessoal (atropelamento por caminhão), o qual resultou em severa perda funcional de seu membro inferior direito. Informou que acionou a seguradora na via administrativa, contudo, recebeu indenização no valor de R$ 38.717,15, quantia que reputa inferior ao teto contratado. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento complementar do capital segurado integral (100%), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação suscitando a prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade do pagamento administrativo realizado, argumentando que a invalidez constatada restringiu-se a apenas um membro, aplicando-se proporcionalmente a tabela de invalidez permanente por acidente (IPA/SUSEP). Sustentou ainda a ausência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada rebatendo as teses defensivas. Em sede de saneamento do feito, as prefaciais foram rejeitadas e foi determinada a realização de prova pericial médica. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do segurado principal, sendo pleiteada a substituição processual. O laudo pericial judicial foi devidamente colacionado aos autos, seguido de manifestação das partes. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ab initio, impõe-se a regularização formal do polo ativo desta relação processual. Diante do falecimento do autor original ocorrido em 18/08/2025 (ID 77992843), e tendo em vista a documentação comprobatória colacionada aos autos (ID 77992827, 77992845 e 77992846) — em especial a certidão de casamento e a certidão de óbito —, DEFIRO a habilitação e a sucessão processual da viúva, Sra. MARCILENE DE OLIVEIRA NICÁRIO FERNANDES, no polo ativo da presente demanda, com esteio nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria promover as retificações e anotações necessárias no sistema informatizado. Inexistindo nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes, e encontrando-se o feito devidamente instruído pela robusta prova técnico-documental, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne da presente controvérsia reside em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento complementar da indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente, bem como à verba…

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