Processo 5002595-79.2025.4.03.6113
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002595-79.2025.4.03.6113 AUTOR: BERNARDINO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por BERNARDINO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e conversão do tempo especial em comum laborado no período de 09/07/1982 a 03/08/2017, para fins de acréscimo do tempo de contribuição na sua aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal, bem ainda para que se concedido o benefício mais vantajoso, apurando-se a nova RMI a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 42/184.711.841-8), formulado em 04/08/2017, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho que afastou a prevenção apresentada, concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e concedeu prazo à parte autora para juntar aos autos comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação e determinou a citação do INSS após a regularização (Id. 484255698). O autor juntou comprovante de residência, CNIS e cópia do processo administrativo de concessão da aposentação (Ids. 537518816, 537518817 e 537518820). Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 556833358). Alegou a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, sustentou que não restou comprovado o exercício de atividades em condições especiais, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou extrato de dossiê previdenciário (Id. 556833359). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição alegada, deve ser analisada com base no art. 240 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 15/12/2025. A autarquia previdenciária foi validamente citada em 06/02/2026. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição se interrompeu em 15/12/2025 (data da distribuição). Em conformidade com a carta de concessão abaixo relacionada, o benefício foi concedido em 26/01/2018, com DIB/DIP em 04/08/2017. O recebimento do primeiro pagamento ocorreu em 22/02/2018. A prescrição não flui durante o trâmite do processo administrativo, somente voltando a correr a partir de seu indeferimento, com fundamento no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido é o entendimento firmado pela Corte Superior. Confira-se: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. Precedentes: AgRg no REsp 1.349.998/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp 437.892/AP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.6.2015.” (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017). O requerimento…
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