Processo 5002596-04.2021.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002596-04.2021.4.04.7107/RS APELANTE : DARIO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELINTON DE MACEDO ZUANAZZI (OAB RS087825) ADVOGADO(A) : ALINE VANE BROCHETTO (OAB RS087238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito alguns pedidos por ausência de interesse processual e julgou parcialmente procedente o reconhecimento de tempo de serviço especial para outros períodos. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos como tempo de contribuição e especial. O INSS contesta a especialidade dos períodos reconhecidos, alegando ausência de prova quantitativa para agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de tempo de contribuição e especial sem prévio requerimento administrativo específico; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (iv) a necessidade de prova quantitativa para caracterização da especialidade por exposição a agentes químicos (óleo, graxa, solvente); e (v) a possibilidade de reconhecimento da especialidade para a atividade de "Técnico em Eletrônica" por exposição a eletricidade e inflamáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir foi afastada para os períodos de 02/10/1989 a 26/02/1996 e 09/01/2006 a 03/07/2008, pois o INSS não orientou adequadamente o autor sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade e a apresentação de documentos específicos, caracterizando a pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF. Contudo, a extinção foi mantida para o período de 08/07/1996 a 12/11/1999, referente a trabalho autônomo com recolhimento em atraso, para o qual é indispensável prévio requerimento administrativo específico para indenização das contribuições, conforme o Tema 350 do STF e TRF4, AC 5008386-30.2020.4.04.7001.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal adicional.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 02/10/1989 a 26/02/1996. A atividade de "Técnico em Eletrônica" permite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Além disso, laudo técnico paradigma, admitido como prova emprestada (STJ, REsp 1397415/RS), comprovou condições perigosas por exposição a eletricidade e inflamáveis, sendo a eletricidade um agente nocivo que enseja especialidade independentemente do uso de EPI, conforme o Tema 534 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 02/06/2003 a…
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