Processo 5002596-24.2022.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002596-24.2022.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002596-24.2022.4.03.6128 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: KEDZER COLIN APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM, ADONAI DELA STADIJNA COLIN, DUCKENSON COLIN, K. C., M. C., MALAICA COLIN REPRESENTANTE: KEDZER COLIN FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INGRESSO DE FILHOS ESTRANGEIROS PARA FINS DE REUNIÃO FAMILIAR. HAITIANOS. DISPENSA DE VISTO DIANTE DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE OBTENÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DO PATRONO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por haitiano residente legalmente no Brasil visando autorizar o ingresso de seus filhos, nascidos em 2003, 2005, 2009 e 2010, no território nacional para fins de reunião familiar, sem exigência de visto, em razão da inviabilidade de obtenção perante a autoridade consular brasileira no Haiti. A sentença julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios no percentual mínimo legal. A União interpôs apelação buscando a exigência do visto, e o patrono do autor apelou requerendo a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o ingresso, para fins de reunião familiar, de menor haitiano sem concessão de visto, diante da impossibilidade material de sua obtenção no país de origem; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa podem ser majorados por equidade, considerando o valor ínfimo resultante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei n. 13.445/2017 estabelece como princípio da política migratória brasileira a garantia da reunião familiar, assegurando ao migrante igualdade de direitos e proteção no território nacional. 4. A reunião familiar é princípio e direito assegurado ao migrante, mas depende de procedimento regular, salvo hipóteses de acolhida humanitária, cuja concessão está sujeita a requisitos legais e regulamentares. 5. Precedentes do STJ (SLS 3.092) determina que o deferimento judicial de medidas liminares em casos análogos exige a demonstração cumulativa do exaurimento da via administrativa e da adoção prévia de medidas instrutórias, inclusive perícia social no Brasil. 6. Noutro giro, o C. Supremo Tribunal Federal também analisou a possibilidade de ingresso de haitianos no país sem visto, para fins de reunião familiar, devido às dificuldades operacionais do órgão administrativo para obtenção do visto, considerando-se que o Haiti enfrenta extrema calamidade pública. Ponderou os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade à luz dos direitos humanos do migrante, do interesse da criança e do adolescente, e da proteção do núcleo familiar, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário para…

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