Processo 5002596-36.2024.8.24.0049

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002596-36.2024.8.24.0049
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002596-36.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : RAFAEL NICHELLE ADVOGADO(A) : GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI (OAB SC008464) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação após a juntada do cálculo retificado pela Contadoria Judicial (evento 57.1 ) e a regular intimação das partes, tendo o exequente deixado transcorrer o prazo sem manifestação (evento 67) e o executado, por sua vez, manifestado ciência com renúncia ao prazo (evento 68). Pois bem. Extrai-se do arcabouço processual que a contadoria judicial, em cumprimento à determinação exarada no evento 51.1 , procedeu à retificação dos cálculos, adequando-os aos parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 08/12/2021 e, após, da taxa SELIC. Esclareceu o setor técnico que, no concernente aos reflexos sobre férias, 1/3 constitucional e gratificação natalina, foram corretamente apurados, inexistindo duplicidade ou omissão, bem como justificou tecnicamente a metodologia adotada. No tocante às contribuições previdenciárias, consignou que a apuração deverá ocorrer em momento posterior à homologação do cálculo, mediante manifestação do ente responsável, tratando-se de obrigação de fazer a cargo da parte executada, não integrante, por ora, do crédito exequendo. Dessa forma, inexistindo impugnação específica quanto aos cálculos retificados e considerando a presunção de legitimidade do trabalho técnico da Contadoria Judicial, homologo os cálculos apresentados no evento 57.1 . Expeça-se  a Requisição de Pequeno Valor -  RPV  ou o  Precatório , observando-se os cálculos apresentados, com a ressalva de que não haverá a incidência de juros moratórios a partir da data da expedição da requisição, conforme o artigo 22,  caput , da Resolução GP n. 49, de 4 de novembro de 2013. Para fins do que dispõe o inciso XV do artigo 5º da Resolução, verifico que as partes estão cientes acerca do cálculo que embasará a requisição, sendo desnecessária a remessa à Contadoria Judicial para atualização que será feita pela Fazenda por ocasião do pagamento. Outrossim, os autos devem permanecer suspensos em cartório até o efetivo pagamento. Sobrevindo notícia do pagamento, desde já determino a liberação dos valores, mediante a expedição dos alvarás judiciais correspondentes, devendo, logo após, as partes informarem nos autos a satisfação do débito, cientes de que a inércia importará na extinção da execução e no arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Requisite-se o RPP ou RPV conforme os parâmetros legais.

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