Processo 5002596-68.2026.8.24.0048

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002596-68.2026.8.24.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002596-68.2026.8.24.0048/SC AUTOR : AL MARE BEACH FRONT ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNIZ ALVES (OAB SC027628) ADVOGADO(A) : MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência , proposta por  AL MARE BEACH FRONT  em face de  GE04 EMPREENDIMENTO SPE LTDA . A autora aduziu, em síntese, que o condomínio situado nesta cidade é composto por 04 torres residenciais, totalizando 264 unidades, além de 04 salas comerciais e área comum de lazer, tendo a edificação sido entregue em duas etapas, no final de 2023 e meados de 2025. Narrou que com a ocupação por residentes,  agravaram-se e tornaram-se evidentes as falhas no sistema elétrico, os quais tivera início em 20/12/25 .  Ainda, afirmou que a subestação foi entregue com a capacidade de 412,5 kVA, mas, exigiria transformador de capacidade mínima de 1 MVA. Informou ter notificado extrajudicialmente a ré  exigindo a responsabilização pela revisão do projeto elétrico, (...) bem como a entrega do aditivo ao Manual de Uso, Operação e Manutenção,  houve contranotificação da ré, sem êxito na resolução do problema. Afirmou que em 04/05/26 a ré apresentou o manual, mas que este está em desacordo com as normas. Que em 19/06/26 a ré enviou e-mail direto a alguns proprietários, onde  admite ter assumido e executado diversas intervenções no sistema. Por fim, disse que em 23/06/26 os  condôminos irão deliberar a respeito da solução técnica a ser implementada, bem como judicialização das demandas que envolvem a ré,  por esgotadas as tratativas extrajudiciais.   Assim discorrendo, requereu a tutela de urgência  para determinar à ré que apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, cronograma executivo detalhado da solução técnica definitiva apta ao pleno funcionamento da subestação e ao atendimento integral da edificação, na forma do Memorial Descritivo e da deliberação da AGE de 23/06/2026, sob pena de multa diária.  No mérito, visa a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em executar, à sua exclusiva custa, a solução técnica definitiva aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 23/06/2026 e detalhada no Memorial Descritivo, de modo a restabelecer o pleno funcionamento da subestação de energia elétrica, com capacidade apta ao atendimento integral da totalidade da edificação. Sucessivamente, na hipótese de descumprimento, de mora injustificada na execução ou de necessidade de execução direta pelo Condomínio, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e/ou a autorização para que o Condomínio execute a solução técnica por terceiro, às expensas da ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1.  Inicialmente, compete à parte autora regularizar sua representação processual devendo, para tanto, anexar cópia da ata assemblear de eleição e posse vigente da síndica Ana Paula Destro Steil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, caput e §1º, inciso I, do CPC). 2.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso ora analisado, é incontroverso e foi informado pela autora à pág. 3  da petição inicial…

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