Processo 5002596-81.2022.4.03.6109

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002596-81.2022.4.03.6109
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002596-81.2022.4.03.6109 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HEBER EDUARDO DA SILVA - SP137890-A APELADO: AGATHA VITORIA MAXIMO MARTINS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002596-81.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AGATHA VITORIA MAXIMO MARTINS Advogado do(a) APELADO: HEBER EDUARDO DA SILVA - SP137890-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por Ágatha Vitória Máximo, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, para condená-la ao fornecimento do medicamento Trikafta®, na forma prescrita pelo médico assistente da parte autora, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, além de submeter a decisão ao reexame necessário. Em suas razões de recurso, a União insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais, sustentando, em síntese, que, à luz do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas que versam sobre fornecimento de prestações de saúde pelo Poder Público, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Requer, assim, a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados por equidade, em valor não superior a R$ 3.000,00. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo (Trikafta®) para tratamento de fibrose cística (mutações genéticas F508del e G542X). Valor da causa: R$ 888.174,43. A r. sentença (ID 359288952) julgou procedente o pedido inicial para condenar a União Federal ao fornecimento do medicamento pleiteado. Honorários advocatícios fixados “em percentual mínimo conforme parâmetros do §3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa”. Apelação da União Federal (ID 359288953) impugnando exclusivamente o valor dos honorários sucumbenciais, requerendo sua fixação em R$ 3.000,00. Contrarrazões (ID 359288955). O E. relator apresentou voto no sentido de dar provimento parcial à apelação interposta pela União, tão somente, para fixar a verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Divirjo parcialmente, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. Nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, a fixação de honorários a serem pagos pelo vencido, deve observar o…

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