Processo 5002597-39.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002597-39.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5002597-39.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio Vieira MouraAdvogado(a):João Otavio Pereira (OAB: Sp441585)Réu:Banco Daycoval S.a.Advogado(a):Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: Ac004788)   DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Antonio Vieira Moura em face de Banco Daycoval S.A. A parte ré apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sob o argumento de que não haveria comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos discutidos, a legalidade das taxas pactuadas, a validade da capitalização de juros e a inexistência de dano material ou moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, refutando a impugnação à gratuidade e reiterando a pretensão revisional. É o necessário. Decido. A gratuidade foi deferida em momento anterior, com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora e nos elementos então constantes dos autos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que, embora relativa, somente pode ser afastada diante de elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a instituição financeira limitou-se a sustentar que o holerite da parte autora revelaria capacidade econômica incompatível com a gratuidade, requerendo a juntada de CTPS e declaração de imposto de renda. Todavia, a simples existência de vínculo remunerado ou percepção de renda mensal não conduz, por si só, à conclusão de que a parte possui disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A gratuidade da justiça não se limita às hipóteses de miserabilidade absoluta. O critério legal é a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 98 do CPC. Assim, para a revogação do benefício, seria necessária demonstração objetiva de capacidade econômica incompatível com a benesse, o que não se extrai da impugnação apresentada. Além disso, a própria natureza da demanda, que envolve revisão de contratos de empréstimo consignado, reforça a necessidade de análise contextual da capacidade financeira da parte autora, considerando não apenas a renda nominal eventualmente percebida, mas também o comprometimento de sua renda disponível. Nesse cenário, ausente prova concreta de que a parte autora possui efetiva condição de arcar com os encargos do processo, deve prevalecer a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência. Por essas razões, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora. Superada a questão preliminar, verifico que não há outras preliminares processuais pendentes de apreciação. As demais alegações deduzidas na contestação dizem respeito ao mérito da pretensão revisional, especialmente quanto à validade dos contratos, à regularidade das taxas de juros, à capitalização, à metodologia de amortização e à existência ou não de valores a restituir. A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista, pois estabelecida entre consumidor e instituição…

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