Processo 5002597-90.2023.8.13.0686

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002597-90.2023.8.13.0686
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002597-90.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GLEY GONDIM DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CRETA PARTICIPACOES LTDA. CPF: 21.258.478/0001-96 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda c/c restituição de imóvel, perdas e danos e indenização por danos morais, ajuizada por GLEY GONDIM DA COSTA em face de CRETA PARTICIPAÇÕES LTDA, RONALDO JOSE PIMENTA DA SILVA e JOSE AGNALDO PIMENTA DA SILVA. Alega o autor que celebrou contrato de compra e venda de imóvel rural denominado Fazenda Córrego da Inveja, pelo valor de R$ 3.600.000,00, tendo pago R$ 3.075.000,00, restando saldo de R$ 525.000,00. Sustenta que, após a aquisição e imissão na posse, foi autuado por órgão ambiental e constatou que o imóvel se encontra, em sua quase totalidade, inserido em área de preservação ambiental (99,21%) e, parcialmente (40,37%), em área sujeita a restrições relacionadas à Reserva Indígena Machacali, circunstâncias que, segundo afirma, foram omitidas pelos vendedores. Aduz que tanto o compromisso de compra e venda quanto a escritura pública declaravam que o imóvel estava livre de quaisquer ônus, restrições ambientais ou indígenas, razão pela qual sustenta ter sido induzido em erro por omissão dolosa. Afirma, ainda, possuir deficiência auditiva, baixa instrução e ter celebrado o negócio desacompanhado de advogado, enquanto os vendedores estavam devidamente assessorados. Com fundamento em vício de consentimento, erro substancial e dolo, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores já pagos (R$ 3.075.000,00), a dispensa do pagamento da parcela remanescente (R$ 525.000,00) e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade da última parcela, o sequestro dos valores já pagos e autorização para aquisição de outro imóvel rural, a fim de garantir sua subsistência até o julgamento da demanda. Indeferido o pedido de tutela de urgência, ID 9771995201. Mantida a decisão, ID 9804012156. A parte autora apresentou emenda à petição inicial, em razão das tentativas frustradas de citação dos réus, requerendo a exclusão de Ronaldo José Pimenta da Silva do polo passivo da demanda. Além disso, informou novos endereços para citação de Creta Participações Ltda. e de José Agnaldo Pimenta da Silva, requerendo o recebimento da emenda e a expedição de novos mandados de citação para os endereços indicado, ID Num. 9866722295. Frustrada tentativa de conciliação, ID 9913675975. A ré Creta Participações Ltda. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos corréus pessoas físicas, ao argumento de que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente entre o autor e a pessoa jurídica, razão pela qual eventual pretensão anulatória, restitutória ou indenizatória somente poderia ser dirigida contra a empresa contratante. No mérito, alegou que o compromisso de compra e venda e o respectivo termo aditivo foram regularmente celebrados, tendo o autor recebido a posse do imóvel desde junho de 2021. Afirmou que o comprador teve acesso à documentação do imóvel e o conhecia…

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