Processo 5002597-91.2022.4.03.6133

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002597-91.2022.4.03.6133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002597-91.2022.4.03.6133 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: PALLEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DUTRA - PR49123-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pallebras Indústria e Comércio de Embalagens de Madeira Ltda. contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP. Pretende a impetrante a concessão da segurança a fim de ser declarado seu direito de não ser compelida ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições devidas a terceiros incidentes sobre os valores retidos a título de contribuição previdenciária e de IRRF dos empregados, bem como sobre valores descontados a título de vale-refeição/alimentação, vale-transporte, pensão alimentícia, contribuição associativa/ confederativa/sindical e contribuição assistencial (item 5.1). Pretende, ainda, a declaração de seu direito à compensação do crédito tributário (item 5.2), bem como o reconhecimento do seu direito ao recálculo das CDAs dos tributos confessados em obrigações acessórias, nos termos do pedido 5.1, determinando-se à autoridade coatora a readequação dos valores em procedimento administrativo de adequação do indébito (item 5.3) (vide emenda de ID 269067274). Proferida a sentença, a segurança foi denegada. A parte impetrante interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que as rubricas em questão não possuem natureza remuneratória e, portanto, não devem integrar a base de cálculo das contribuições supracitadas. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo ao exame. I – Em ID 269067274, a impetrante requer a homologação da desistência parcial do presente mandado de segurança, em relação ao pedido descrito no item 5.3 da inicial. Pois bem. O direito de desistência do mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária - e mesmo quando já proferida decisão de mérito - foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 669.367/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Rel. p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, julgado em 02/05/2013, com repercussão geral reconhecida (Tema 530), in verbis: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/73." Dessa forma, homologo o pedido de desistência parcial do writ, com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido indicado no item 5.3 de ID 269067274, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. II – Passo à análise dos demais pedidos. Rejeito a preliminar arguida pela União de ausência de interesse de agir relativa ao valor pago pelo empregador a título de vale-transporte em pecúnia, uma vez…

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