Processo 5002598-14.2019.4.03.6123

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002598-14.2019.4.03.6123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002598-14.2019.4.03.6123 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: EMIR GOMES DE GODOY ADVOGADO do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (Id 275875189) em face da sentença (Id 275875187) que julgou parcialmente procedente o pedido, sem a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo de atividade e carência os períodos de 16/06/1973 a 01/03/1974 e entre 01/06/1977 a 01/11/1977; b) condenar o requerido a inserir tais períodos em seus cadastros como carência. Tendo em vista que a parte requerente decaiu de grande parte dos pedidos formulados, condeno-a a pagar honorários advocatícios à parte requerida, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Fica suspensa a execução da verba por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que apresentou documentação comprobatória e os pedidos especificados na inicial, na emenda à inicial e em réplica, de modo que tem direito à averbação de todos os períodos como empregado, como autônomo e como contribuinte individual. Alega, ainda, que tem direito ao reconhecimento e conversão do período de atividade especial de motorista em tempo comum. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, com a concessão da aposentadoria por idade a partir do primeiro requerimento administrativo ou, subsidiariamente, dos demais requerimentos. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade, e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria por idade A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da sua entrada em vigor (artigo 18), mas que ainda não havia cumprido todos os requisitos exigidos. Respeitado o direito adquirido, na forma do § 1º do referido dispositivo legal, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos. Assim, a aposentadoria por idade urbana será concedida nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, para aqueles segurados que implementaram os requisitos até 13/11/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, se cumpridos os requisitos: 60 (sessenta) anos, para mulheres, e 65 (sessenta e cinco) anos, para homens, além do cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº…

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