Processo 5002598-19.2025.8.08.0048
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5002598-19.2025.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FERNANDO RIOS ALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Revisor / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 29/04/2026 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):- Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Fernando Rios Alves, inconformado com a r. sentença de Id. 16344112, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou a 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão em regime aberto, pelo cometimento da conduta descrita nos arts. 129, § 13º, 147 e 150, caput (duas vezes) do Código Penal e ainda o art. 24-A, da Lei 11.340/2006. Nesse sentido, em razões recursais sediadas no Id. 16344113, pugna a D. Defesa, preliminarmente, a nulidade por ausência de justa causa para ação penal. No mérito, requer o afastamento da aplicação da Lei nº 11.340/2006. Subsidiariamente, requer a absolvição do apelante, por ausência de prova, atipicidade da conduta e ausência de dolo. Ao final, de forma subsidiária, requer o afastamento da condenação por danos morais, ou, ao menos, a redução do quantum estabelecido. Contrarrazoando o recurso no Id. 16344116, a ilustre Representante do Ministério Público de 1º grau refuta as teses defensivas, requerendo o não provimento do apelo, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Após, a Procuradoria de Justiça em seu Parecer id. 16827539, opina pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento ao recurso. É o relatório. * V O T O O SR. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):- Considerando os fatos apresentados, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Fernando Rios Alves, inconformado com a r. sentença de Id. 16344112, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou a 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão em regime aberto, pelo cometimento da conduta descrita nos arts. 129, § 13º, 147 e 150, caput (duas vezes) do Código Penal e ainda o art. 24-A, da Lei 11.340/2006. Nesse sentido, em razões recursais sediadas no Id. 16344113, pugna a D. Defesa, preliminarmente, a nulidade por ausência de justa causa para ação…
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