Processo 5002598-27.2026.8.13.0183

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5002598-27.2026.8.13.0183
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5002598-27.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAUA VINICIO GOMES MOREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito, registrada sob o número 5002598-27.2026.8.13.0183, instaurada em desfavor de KAUA VINICIO GOMES MOREIRA e PEDRO HENRIQUE CARVALHO BARBOSA, já qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, e, em relação ao segundo autuado, também pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. O presente procedimento foi remetido a este Juízo para a análise das formalidades da prisão e a subsequente deliberação acerca de sua manutenção ou conversão em medida cautelar diversa, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. O Ministério Público foi devidamente cientificado da prisão em flagrante, conforme registro de ID XXX.XXX.XXX-XX. Ademais, o órgão ministerial manifestou-se de forma substancial no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da prisão flagrancial em preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como pela imediata remessa de cópia integral dos autos à 7ª Promotoria de Justiça de Conselheiro Lafaiete para apuração das circunstâncias do confronto policial, reiterando este posicionamento na manifestação subsequente constante do ID XXX.XXX.XXX-XX. A Defesa de Kaua Vinicio Gomes Moreira, por sua vez, manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX e no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a habilitação das patronas, a concessão de liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e o envio do link para a audiência de custódia, tendo o autuado, em seu interrogatório policial, alegado ser apenas usuário de entorpecentes, que correu por reflexo e que sofreu ameaças por parte dos policiais militares. Os documentos que compõem o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) foram meticulosamente confeccionados pela Autoridade Policial e encaminhados ao Poder Judiciário, conforme certificação de inteiro teor acostada ao processo no ID XXX.XXX.XXX-XX. Conforme a narrativa contida no Boletim de Ocorrência (REDS nº 2026-024439234-001, ID XXX.XXX.XXX-XX) e nos depoimentos colhidos no APFD (ID XXX.XXX.XXX-XX), durante monitoramento realizado por militares da agência de inteligência na localidade conhecida como "Biqueira do Wagner" ou "Escadão do São João", local sobre o qual recaíam denúncias de tráfico e disputa armada, foram visualizados os autuados Kaua Vinicio Gomes Moreira e Pedro Henrique Carvalho Barbosa, juntamente com o indivíduo Wagner Gomes Batista, em circunstâncias típicas de comércio de drogas, estando dois deles armados ostensivamente. Diante disso, equipes táticas foram acionadas e, ao realizarem a aproximação pela Rua Manoel Fonseca de Rezende, os três indivíduos empreenderam fuga em direção à área de cerco ocupada por outros militares. Ao se depararem com os…

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